DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das multas e dos
juros moratórios em 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos
incisos I e II do caput, não podendo as prestações mensais serem
inferiores a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica,
como Micro Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME,
Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples
Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e
III – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º- Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na
manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 3º-Os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante do
valor integral do débito consolidado, não levando em conta os
descontos autorizados nesta lei,e poderão ser parcelados, nos mesmos
termos e condições previstos neste artigo.
§ 4º- Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 3º deste
artigo, aqueles fixados administrativamente, nos termos do art. 11-A
ao Decreto nº 3.469, de 25 de setembro de 2019, bem como aqueles
fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a
citação na ação executiva.
§ 5º-Os honorários advocatícios fixados administrativamente
correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida.
§ 6º-O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos
previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a
interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva
desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado a eles.
Art. 3º - Para pagamento dos créditos NÃO decorrentes de tributos
municipais, tais como multas aplicadas pela Corte Estadual de Contas,
conceder-se-á os respectivos descontos:
I – 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e juros
moratórios para o pagamento à vista, ou parcelado entre 02 (duas) à
12 (doze) parcelas mensais;
II – 90% (noventa por cento) de desconto sobre as multas e juros
moratórios para o pagamento parcelado entre 13 (treze) à 18 (dezoito)
parcelas mensais;
III – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e juros
moratórios para o pagamento parcelado entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas mensais.
Parágrafo Único – A concessão do parcelamento previsto neste
artigo observará o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por parcela, sendo vedado a concessão em valor inferior.
Art. 4º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 poderá ser
feita até 29 de dezembro de 2023 no caso de pagamentos integrais e à
vista, e até 31 de julho de 2023 para pagamentos parcelados.
Parágrafo único - A redução de juros de mora e multas, inclusive
moratória, previstas nesta lei, é condicionada ao pagamento,
exclusivamente, em moeda corrente ou através de outros meios
disponibilizados pelo Ente Público, sendo vedada a compensação com
precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei:
I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço
público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades
aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação;
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.
Art. 6º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023, de que trata
esta Lei, fica condicionada:
I – A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no
mínimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do
contribuinte,
constante
de
documento
a
ser
emitido
pelo
departamento de arrecadação e tributação que informará o débito
com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite
para o pagamento;
II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas
nesta Lei; e
III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes
específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1°Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal
2023 com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores,
quando exigido;
II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira
parcela; e
III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e,
IV – Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS
Municipal 2023 fica condicionada ainda à atualização de dados
cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada
recadastramento.
a) considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais
perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação
idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação
executiva, tal como:
b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo
atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores,
bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica se encontra
em funcionamento;
c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e
endereço atualizado;
§ 2ºNo caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá
ser exigido:
I – a certidão de óbito do de cujus;
II – CPF, nome e
completo e endereço atualizado do
cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus;
III – a indicação do inventariante se houver;
IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que
se encontram na posse e administração dos bens do de cujus;
§ 3º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou
juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da
ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do
recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará
a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na
satisfação dos créditos tributários e não tributários;
Art. 7º - As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais,
iguais e sucessivas.
Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será
acrescida de multa de mora de:
I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o
limite de 10% (dez por cento); e
II – juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º - O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta
Lei na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei;
II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de
qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do
vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado
extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que
originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios
constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação
prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das
hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade
imediata da totalidade da dívida confessada e não paga,
restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da
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