DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das multas e dos 
juros moratórios em 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 
  
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de 
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos 
incisos I e II do caput, não podendo as prestações mensais serem 
inferiores a: 
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; 
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica, 
como Micro Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, 
Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples 
Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e 
III – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas. 
§ 2º- Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não 
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na 
manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de 
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes 
de assegurar sua exatidão. 
§ 3º-Os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante do 
valor integral do débito consolidado, não levando em conta os 
descontos autorizados nesta lei,e poderão ser parcelados, nos mesmos 
termos e condições previstos neste artigo. 
§ 4º- Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 3º deste 
artigo, aqueles fixados administrativamente, nos termos do art. 11-A 
ao Decreto nº 3.469, de 25 de setembro de 2019, bem como aqueles 
fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a 
citação na ação executiva. 
§ 5º-Os honorários advocatícios fixados administrativamente 
correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida. 
§ 6º-O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos 
previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a 
interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva 
desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso 
administrativo correspondente ou relacionado a eles. 
  
Art. 3º - Para pagamento dos créditos NÃO decorrentes de tributos 
municipais, tais como multas aplicadas pela Corte Estadual de Contas, 
conceder-se-á os respectivos descontos: 
I – 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e juros 
moratórios para o pagamento à vista, ou parcelado entre 02 (duas) à 
12 (doze) parcelas mensais; 
II – 90% (noventa por cento) de desconto sobre as multas e juros 
moratórios para o pagamento parcelado entre 13 (treze) à 18 (dezoito) 
parcelas mensais; 
III – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e juros 
moratórios para o pagamento parcelado entre 19 (dezenove) e 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais. 
  
Parágrafo Único – A concessão do parcelamento previsto neste 
artigo observará o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais) por parcela, sendo vedado a concessão em valor inferior. 
  
Art. 4º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 poderá ser 
feita até 29 de dezembro de 2023 no caso de pagamentos integrais e à 
vista, e até 31 de julho de 2023 para pagamentos parcelados. 
  
Parágrafo único - A redução de juros de mora e multas, inclusive 
moratória, previstas nesta lei, é condicionada ao pagamento, 
exclusivamente, em moeda corrente ou através de outros meios 
disponibilizados pelo Ente Público, sendo vedada a compensação com 
precatórios ou quaisquer outros títulos. 
  
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei: 
I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço 
público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades 
aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa; 
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação; 
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação. 
  
Art. 6º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023, de que trata 
esta Lei, fica condicionada: 
I – A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no 
mínimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do 
contribuinte, 
constante 
de 
documento 
a 
ser 
emitido 
pelo 
departamento de arrecadação e tributação que informará o débito 
com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite 
para o pagamento; 
II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei; e 
III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes 
específicos do devedor ou de seu representante legal. 
§ 1°Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 
2023 com: 
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, 
quando exigido; 
II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira 
parcela; e 
III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e, 
IV – Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS 
Municipal 2023 fica condicionada ainda à atualização de dados 
cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada 
recadastramento. 
a) considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais 
perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação 
idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação 
executiva, tal como: 
b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo 
atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, 
bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica se encontra 
em funcionamento; 
c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e 
endereço atualizado; 
§ 2ºNo caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá 
ser exigido: 
I – a certidão de óbito do de cujus; 
II – CPF, nome e 
completo e endereço atualizado do 
cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus; 
III – a indicação do inventariante se houver; 
IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que 
se encontram na posse e administração dos bens do de cujus; 
§ 3º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou 
juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da 
ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do 
recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará 
a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na 
satisfação dos créditos tributários e não tributários; 
  
Art. 7º - As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais, 
iguais e sucessivas. 
  
Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será 
acrescida de multa de mora de: 
I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o 
limite de 10% (dez por cento); e 
II – juros de 1% (um por cento) ao mês. 
  
Art. 8º - O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta 
Lei na hipótese de: 
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; 
II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de 
qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do 
vencimento. 
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado 
extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que 
originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios 
constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas. 
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação 
prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das 
hipóteses descritas neste artigo. 
§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade 
imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, 
restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da 

                            

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