DOE 21/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 21 de março de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº055 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.314, de 20 de março de 2023.
ESTABELECE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD, NAS 
SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, como 
condição à participação do Estado do Ceará no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, conforme previsto na Medida Provisória n.º 1.162, 
de 14 de fevereiro de 2023, e posterior conversão em lei.
Art. 2.º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de forma permanente e incondicionada, as operações que:
I – tenham como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida; e
II – decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6.º da Medida Provisória 
n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março  de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.315, de 20 de março de 2023.
ALTERA A LEI Nº10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O  ESTATUTO DO MAGISTÉRIO 
OFICIAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 36-A à Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 e alterações,  com a seguinte redação:
“Art. 36-A. O profissional do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que também possuir, em acumulação lícita, outro 
cargo ou função pública em outro Poder ou esferas de governo, e que, por este último vínculo, for cedido ao Estado do Ceará, para o exercício de 
cargo de provimento em comissão que envolva responsabilidade de direção, chefia e assessoramento, sob e regime de dedicação em tempo integral, 
poderá ter a sua cessão solicitada pelo Poder Executivo em relação ao vínculo referente a outro Poder ou esfera de governo.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo, constituem cargos ou função sob regime de dedicação em tempo integral:
I – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado, em funcionamento nos turnos diurno e noturno;
II – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado em funcionamento em 2 (dois) turnos;
III – cargos de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DAS-1, nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da 
Educação, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e da Secretaria da Educação do Ceará, com exercício em município diferente 
daquele onde possua o servidor vínculo em relação ao qual haverá a cessão;
IV – diretor escolar de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional e Centro Cearense de Idiomas;
V – coordenador e orientador de célula, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, nas 
Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e na Secretaria da Educação do Ceará;
VI – assessor técnico, simbologia DAS-1, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e nas 
Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza no desempenho das atividades da Superintendência Escolar nos turnos diurno e noturno.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  20 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº302, de 20 de março de 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL 
ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL, NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o art. 9.º da Lei Complementar n.º 271, de 30 de dezembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º ..............................................................................................
........................................................................................................
§ 2.º O vencimento dos cargos ou exercentes da função de Subprocurador, integrante do quadro de pessoal da Junta Comercial, corresponderá ao 
disposto no Anexo VIII desta Lei, observada a respectiva referência.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei Complementar nº 271, de 30 de dezembro de 2021, com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A LEI Nº302, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Anexo VIII a que se refere a Lei Complementar n.º 271, de 30 de dezembro de 2021.
REFERÊNCIA
VENCIMENTO-BASE
13
R$ 3.921,86
14
R$ 4.117,95
15
R$ 4.323,85
16
R$ 4.540,04
17
R$ 4.767,04
18
R$ 5.005,39
19
R$ 5.255,66
20
R$ 5.518,44

                            

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