DOE 21/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº055 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2023
III – inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações;
IV – promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, das autarquias e
fundações, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;
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XX – coordenar, orientar e supervisionar as atividades jurídicas das entidades da Administração Indireta, sem prejuízo do contido nos incisos I e
II deste artigo.
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Art. 7.° .......................................................................
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§ 2.° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procurado-
res-Gerais Executivos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado.
Art. 8.º ............................................................................
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XIV – designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria,
inclusive provisoriamente fora de sua lotação originária, caso necessário;
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Art. 21-D. ...........................................................................
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§ 1.º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o
procedimento de remoção, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos.
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§ 5.º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá o direito de acrescer, como período contínuo, para efeitos de remoção
por antiguidade, o tempo de exercício no órgão de onde foi removido, bem como terá preferência sobre todos os demais para retorno ao referido
órgão de origem na primeira vaga que surgir após a sua movimentação.
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Art. 45-D. ..............................................................................................
I – representar o Procurador-Geral do Estado, atuando nas funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de
representação judicial das entidades da Administração Indireta, inclusive exercendo diretamente tais atividades em relação às autarquias e fundações
de direito público.
II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, mediante ingresso voluntário, como terceiro, nos processos em que entidades
da Administração Indireta sejam partes, na defesa do interesse público estadual;
III – apreciar expedientes administrativos vinculados a processo judicial em que figure entidade da Administração Indireta;
IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
§ 1.º .....................................................................................................
§ 2.º ............................................................................................................
Subseção XI
Da Procuradoria dos Tribunais Superiores
Art. 47. À Procuradoria dos Tribunais Superiores competirá a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados em Brasília/DF, podendo exercer as
atribuições próprias dos demais órgãos de execução programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme orientação do Procurador-Geral do Estado.
§ 1.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Procuradoria dos Tribunais Superiores já a partir da interposição de
recurso aos Tribunais locais e regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.
§ 2.º Entre os Procuradores designados para a Procuradoria dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral poderá designar um ou mais ter exercício
em Brasília/DF, situação na qual será observado o disposto no art. 84-C desta Lei.
§ 3.º A representação da Procuradoria-Geral do Estado no Distrito Federal vincula-se à Procuradoria dos Tribunais Superiores, prestando-se à atuação
institucional junto aos Poderes, aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos.
§ 4.º A designação dos Procuradores do Estado para atuação na Procuradoria dos Tribunais Superiores não altera sua lotação no órgão de execução
programática originário, mantendo-se a contagem de sua antiguidade para todos os fins, em especial o do art. 21-D desta Lei.
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Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de agentes de contratação e comissões
de contratação, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo competente para processar e
julgar as modalidades e os procedimentos de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de
2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação instituídas ou
a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista estaduais.
Parágrafo único. A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo,
restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo
de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação
técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto
licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.
Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e diálogo compe-
titivo, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos
órgãos e das entidades da Administração Estadual.
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Art. 49. Compete ao Procurador-Geral do Estado adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homo-
logação dar-se-ão pela autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação.
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Art. 69-A. ................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Procuradores designados provisoriamente para exercício em setor diverso por ato
do Procurador-Geral.” (NR)
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar alterada na redação dos arts. 2.º e 4.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará – Central de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria-Geral do
Estado, composto de agentes de contratação e comissões de contratação, sendo competente para processar e julgar os procedimentos e as modalidades
de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de
instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre a organização e o funcionamento da Central de Licitações.
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Art. 4.º Os servidores designados agentes de contratação e membros de apoio, e os designados integrantes de comissão de contratação exercerão
suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1.º Os servidores e empregados designados agentes de contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, e membros de apoio e os designados
integrantes de comissão de contratação permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado
durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos,
funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações ou dos salários.
§ 2.º Os militares designados agentes de contratação e membros de apoio, ou designados componentes de comissão de contratação, permanecerão
lotados em suas organizações militares, sem prejuízo de sua remuneração e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse
do serviço militar ativo.” (NR)
Art. 3.º A Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 6.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º ............................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à dívida ativa das autarquias e fundações estaduais. “ (NR)
Art. 4.º A Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar alterada na redação dos incisos I a III do caput e § 2.º do art. 5.º, bem como
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