DOE 21/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº055  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2023
acrescido do art. 7.º-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º ...........................................................................................
I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de 
recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;
II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme 
critérios objetivos;
III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, considerado o 
insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança.
…..........................................................................................................
§ 2.º Os descontos previstos nos incisos II e III poderão abranger a totalidade dos juros e multas aplicadas, inclusive autônomas, incidentes sobre o 
valor principal da dívida, nos termos de decreto do Poder Executivo.
…..........................................................................................
Art. 7.º-A. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, no âmbito de sua competência, deferir parcelamentos de débitos, mesmo que discutidos judi-
cialmente, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nas hipóteses de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o 
processamento de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, c/c o art. 191-A da Lei Federal n.º 5.172, 
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo.” (NR)
Art. 5.º Sem prejuízo desta Lei, o disposto no art. 47-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e na Lei Complementar n.º 65, de 3 de 
janeiro de 2008, permanecerá surtindo efeitos até a conclusão pela Central de Licitações, da Procuradoria-Geral do Estado, dos procedimentos remanescentes 
de licitações regidos pelas legislações revogadas pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 6.º As denominações previstas no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, para definição de valores de gratificação, ficam 
adequadas às nomenclaturas dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, passando o pregoeiro à denominação de agente de contratação, o 
presidente de comissão à de presidente de comissão de contratação e o membro de comissão à de membro de comissão de contratação.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogados os §§ 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do art. 5.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº35.358, de 20 de março de 2023.
DELEGA COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, CONSI-
DERANDO o disposto no art. 5º, LXIX, LXX, LXXI e LXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nas Leis n.º 9.507, de 12 de 
novembro de 1997, n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009 e n.º 13.300, de 23 de junho de 2016, CONSIDERANDO o quanto disposto nos arts. 5º e 7º, §1º, da 
Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Estado a competência para subscrever petição de informações, defesa ou recurso em ações judiciais em 
que o Governador do Estado do Ceará seja,  pessoalmente, intimado ou notificado na condição de autoridade, notadamente, mas não exclusivamente, em sede 
de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade 
e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CM Nº18/2023.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO 
CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O POLICIAMENTO DA ÁREA DE SEGURANÇA DO PODER EXECUTIVO 
ESTADUAL.
O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR, no uso de suas atribuições legais e com esteio no §4º do Art. 3º do Decreto Estadual nº 33.417, 
de 30/12/2019, publicado no DOE nº 247, de 30/12/2019, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Nº14.996, de 09 de setembro de 2011(Área de Segurança) 
e, ainda, CONSIDERANDO o aprimoramento técnico-profissional dos policiais militares que compõem o efetivo da Casa Militar e da 1ª Companhia de 
Policiamento de Guarda – 1ª CPG, RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR os policiais militares a seguir relacionados para comporem, sob a presidência do primeiro, a Comissão para elaborar proposta 
de criação do curso de capacitação para o policiamento da área de segurança do Poder Executivo Estadual.
ORD.
POSTO
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
1.
Ten Cel PM
Erivelto Rocha Gadelha
125.206-1-1
Presidente
2.
Ten Cel PM
Gerardo de Paula Lourinho Neto
113.328-1-1
Membro
3.
Capitão PM
Marcos Paulo da Costa
308.446-1-0
Membro
4.
Capitão PM
Liana Maria Gonçalves Rodrigues
308.391-1-0
Membro-Relator
Art. 2º. A Comissão deverá apresentar e entregar os resultados obtidos da proposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação 
desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
CASA MILITAR, em Fortaleza-CE, 14 de março de 2023.
Alexsandro Fernandes Ferreira – TEN CEL QOPM
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
*** *** ***
PORTARIA CC Nº160/2023 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência 
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 07/2023, de 11 de janeiro de 2023, publicada em DOE nº 008, 
de 11 de janeiro de 2023 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o militar da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da 
Casa Civil, ANT. RENNER P. MAGALHÃES DE CASTRO, ocupante da graduação de CB PM, matrícula nº 305.875-1-0, deste ORGÃO, a viajar à 
cidade de SOBRAL/CE, no período de 26/02/2023 a 27/02/2023 a fim de realizar serviço de segurança e proteção do Governador do Estado, concedendo-lhe 
o direito a 1(uma) e 1/2(meia) diária, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 92,00 (noventa e dois reais), 
dado o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme ANEXO III, a que se refere o Decreto nº 30.719, de 25/10/11, bem como de acordo com o artigo 3º; 
alínea “b” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta 
da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA CC Nº161/2023 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que 
lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 07/2023, de 11 de janeiro de 2023, publicada em DOE nº 008, de 11 
de janeiro de 2023 e , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os MILITARES da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional 

                            

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