DOE 21/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº055  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2023
15° ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N°19/2017 IG N°1218718
PROCESSO Nº02105995/2023
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, inscrita no CNPJ n.º 08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano 
Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP nº 60.130-160, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representada 
por seu Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sandro Camilo Carvalho e a ASSOCIAÇÃO JUNIOR ACHIEVEMENT DO CEARÁ, 
inscrita no CNPJ n.º 07.752.037/0001-15, com sede na Avenida Desembargador Moreira, 2120, sala 204 - Aldeota, Fortaleza-CE, doravante denominada 
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representada por seu Presidente, Igor Queiroz Barroso, resolvem firmar o presente Aditivo ao Termo 
de Colaboração acima referido, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, da Lei Complementar Federal 
n.º 101/2000, da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada e consolidada, no Decreto Federal n° 8.726/2016, da Lei Estadual nº 16.084/2016 (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2017), da Lei Estadual n.º 16.199/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2017), do Edital de Chamamento Público nº 03/2017 e, subsidiaria-
mente, no que couber, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 31.406/2014 e suas alterações, e do Decreto 
Estadual nº 31.621/2014, através do Processo Administrativo nº 02105995/2023. OBJETO: O presente Aditivo visa a alteração de prazo do Termo de 
Colaboração nº 19/2017, o qual tem como objeto a execução do Projeto Empreendedor Criativo, executado conforme o Plano de Trabalho devidamente 
aprovado e assinado, que passa a ser parte integrante deste instrumento independente de transcrição. VIGÊNCIA: A vigência do Instrumento original será 
prorrogada até 31 de dezembro de 2023. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações no plano de trabalho original, passando a vigorar conforme novo 
plano de trabalho apresentado e aprovado, sendo parte integrante deste instrumento independente de transcrição. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas 
e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 15 de Março de 2023; Sandro Camilo 
Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Igor Queiroz Barroso - Associação Junior Achievement do Ceará. SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 17 de março de 2023.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº001/2023.
PACTUA AS AÇÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PROJETO CARTÃO-ALIMENTAÇÃO EM 
INTERSETORIALIDADE COM A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO 
DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS 
– 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência 
Social – Loas, em Reunião Extraordinária realizada em 16 de fevereiro de 2023. CONSIDERANDO o Artigo 203 da Constituição Federal de 1988 que esta-
belece dentre os objetivos da assistência social prestada a quem dela necessitar: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; a 
promoção da integração ao mercado de trabalho; a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza; 
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que estabelece a assistência social como direito do 
cidadão e dever do Estado, enquanto Política de Seguridade Social não contributiva, para garantir o atendimento às necessidades básicas que visa à garantia 
da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos; CONSIDERANDO a Lei no 15.002, de 21 de setembro de 2011 que dispõe sobre a Política 
de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação e institui o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Ceará estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação 
Adequada assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à Segurança Alimentar 
e Nutricional; CONSIDERANDO Lei nº18.312, de 17 de fevereiro de 2023 que institui o Programa Ceará Sem Fome, cria as Redes de Unidades Sociais 
Produtoras de Refeições no Combate À Fome no Estado do Ceará, e altera dispositivo da Lei Nº14.335, de 20 de Abril de 2009; CONSIDERANDO as 
diretrizes do Plano de Governo do Estado do Ceará que prioriza o combate à fome de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; CONSI-
DERANDO a importância do desenvolvimento de ações intersetoriais entre as políticas de segurança alimentar e nutricional e a política de assistência no 
combate a fome; e CONSIDERANDO as responsabilidades dos entes federados estadual e municipal na política de assistência social estabelecidas na Lei 
Orgânica de Assistência Social – Loas e Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012; RESOLVE PACTUAR:
Art 1º – As ações da política de assistência social do Projeto Cartão- Alimentação em intersetorialidade com a política de segurança alimentar e 
nutricional no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.
Art 2º – O Projeto Cartão-Alimentação, coordenado e executado pela política de segurança e nutricional, é destinado às famílias em situação de 
insegurança alimentar e nutricional conforme os seguintes critérios:
• Famílias cadastradas no CadÚnico que atendem aos critérios de entrada no Bolsa Família mas estão em fila de espera;
• Famílias cadastradas no CadÚnico que recebem o Bolsa Família:
• Com rendimento per capita com transferências até R$168,00;chefiadas por mulheres com baixa escolaridade (sem instrução ou ensino fundamental 
incompleto);
• Com crianças e adolescentes de até 14 anos; ecom benefício do Bolsa Família liberado.
Art 3º – A meta do projeto é atender famílias em vulnerabilidade social e com insegurança alimentar, de forma proporcional conforme a necessidade 
e realidade local, nos 184 municípios cearenses.
Art 4º – São estratégias e diretrizes do Projeto Cartão-Alimentação:
• Construir a normatização e padronização da gestão das ações, buscando garantir um eficaz e efetivo atendimento e monitoramento das famílias 
assistidas;
• Busca ativa das famílias e indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional;
• Entrega do Cartão-Alimentação nos equipamentos públicos municipais;
• Assegurar, sempre que possível, a adoção de estratégias de articulação entre a segurança alimentar, a assistência social, a saúde, a educação e a 
inclusão produtiva, com vistas ao acesso das famílias a rede socioassistencial ao encaminhamento das famílias a projetos de inclusão produtiva e geração de 
renda, ao acompanhamento nutricional, a vacinação das crianças, bem como, seu acesso à creche, educação infantil e ensino fundamental.
• Articulação com Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea para monitoramento do Projeto; e
• Desenvolvimento de atribuições complementares entre os entes federados, estadual e municipal.
Parágrafo único – A intersetorialidade do Projeto Cartão-Alimentação aos serviços, programas e projetos do SUAS deverá assegurar uma maior 
visibilidade das famílias mais vulneráveis, o fortalecimento dos Cras nos territórios para o acompanhamento familiar e potencializar estratégias intersetoriais.
Art 5º – São objetivos do Projeto Cartão-Alimentação:
• Contribuir com a redução da Insegurança Alimentar Grave no Ceará; e
• Apoiar os municípios, no atendimento às famílias em extrema pobreza e vulnerabilidade social, com acesso à alimentação;
Art 6º – Compete ao Estado:
•  Identificar na base de dados do Cadastro Único, as famílias elegíveis ao Projeto, considerando os critérios de acesso e de priorização previamente 
definidos no Projeto;
• Disponibilizar para os municípios, a listagem de famílias elegíveis ao Projeto;
• Publicizar no site oficial da SPS a relação das famílias validadas pelos municípios;
• Adquirir e repassar os Cartões Alimentação aos gestores municipais, assim como, suspender ou cancelar diante das situações previstas;
• Prestar apoio técnico institucional às equipes locais; e
• Realizar e/ou apoiar estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento do Projeto, monitoramento e avaliação para a gestão integrada.
Art 7º – Compete aos Municípios no âmbito da política de assistência social:
• Manter a gestão intersetorial e multidimensional do projeto;
• Realizar a busca ativa das famílias;
• Validar as famílias elegíveis conforme relação disponibilizada pela SPS;
•  Inserir no CadÚnico as famílias não cadastradas e identificadas no perfil do Projeto que não constam na relação;
• Enviar à SPS a relação das famílias validadas pela gestão municipal, com as informações daquelas identificadas no perfil do Projeto que não 
constavam na relação disponibilizada;
• Realizar a entrega do cartão-alimentação com suporte das demais políticas públicas do município;
• Encaminhar para a rede socioassistencial e para as diferentes políticas públicas, as famílias do projeto em conformidade à situação de vulnerabi-
lidade identificada com vistas a sua superação, focando e avaliando o Projeto; e
•  Atualizar o Cadastro Único e outros sistemas de informação.
Art 8º – São competências do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea e do Conselho de Assistência Social – CAS no âmbito 

                            

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