DOE 21/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº055  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2023
arquivamento dos autos por ausência de provas da prática de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO o Despacho n° 6137/2022, do Orientador da 
CEPREM/CGD (fls. 508/509), e o Despacho n° 6730/2022 (fls. 519/520), do Coordenador da CODIM/CGD, nos quais ratificaram que a formalidade perti-
nente ao feito foi atendida; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº084/2022, às fls. 496/506, e, por consequência, absolver os 
ACONSELHADOS CB EDER BARBOSA DE OLIVEIRA – M.F. nº 304.237-1-2, SD JOSÉ AIRTON FERREIRA PONTES – M.F. nº 306.295-1-5 e 
SD LARISSA DE OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. nº 308.674-1-6, em relação as acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insufi-
ciência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face 
dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº162/2023 A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/01/2023, CONSIDERANDO os fatos constantes 
no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2005806522, narrando que, o SD PM YURI MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO – MF:308.877-6-X, 
ameaçou com o uso de arma de fogo o Sr. Francisco Barros Júnior (tio do sindicado) e a Sra. Keli Quecia Alencar Barros (prima do sindicado) durante uma 
discussão familiar, motivado por divergências em relação aos cuidados prestados pelo sindicado a sua avó (posteriormente falecida). Em consequência, foram 
registrados os Boletins de Ocorrência nº 931-53445/2020 e 931-53494/2020 na Delegacia Eletrônica. Fato ocorrido no dia 09/05/2020, no Bairro Conjunto 
Ceará, nesta Capital; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar citado, consoante Parecer COGTAC/CGD nº 2574/2022, cujo teor fora acolhido pelo Despacho do 
Controlador Geral, datado de 03/03/2023; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disci-
plinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam 
os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, IX e X, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, VIII, XVIII e XXXIII, configurando transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSI-
DERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar SD PM YURI MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO – MF:308.877-6-X; II) Fica(m) 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, 
§2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 15 de março de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº163/2023 A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por 
delegação legal do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/01/2023, CONSIDERANDO os fatos constantes no 
expediente protocolado sob SISPROC Nº 2010158657, narrando que o SD PM LUCAS DAVID ALVES DE ASSIS – MF:308.847-01, ameaçou sua ex-na-
morada a Sra. Tássia Lima Silva, sendo por tal fato registrado o Boletim de Ocorrência nº 303-6047/2020, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/
CE, fato ocorrido no dia 24/09/2020, no Bairro Álvaro Weyne, nesta Capital; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar citado; CONSIDERANDO que a conduta noticiada 
não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos 
disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, IX e X, e violam os Deveres Militares incursos no 
art. 8º, II, VIII, XVIII e XXXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria face ao Policial Militar SD PM LUCAS DAVID ALVES DE ASSIS 
– MF:308.847-01; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), 
aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de março de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº164/2023 A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO SR. 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria 
nº 126/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 032, datado de 14/02/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 221194880-9; CONSIDERANDO o ofício nº 614/2022, oriundo da Delegacia 
Metropolitana de Gaiúba-CE, no qual o DPC Alex Sandro Rodrigues Murado denuncia que foi vítima de desacato por parte do Escrivão de Polícia Civil 
FRANCISCO NEIVA DE SOUSA ALBUQUERQUE JÚNIOR; CONSIDERANDO o print da mensagem enviada diretamente para o Whatsapp do delegado 
denunciante pelo EPC Francisco Neiva; CONSIDERANDO a cópia do processo nº 10051.002209/2022-80, instaurado na Superintendência da Polícia Civil 
do Ceará, para apurar a denúncia de desacato por parte do EPC Francisco Neiva, onde consta o termo de declarações do DPC Alex Sandro, informando que, 
em 16/09/2022, recebeu, via Whatsapp, uma mensagem ofensiva de um número desconhecido, e, para sua surpresa descobriu que o número do telefone 
pertencia ao aludido escrivão; CONSIDERANDO que, supostamente, pesa em desfavor do EPC FRANCISCO NEIVA DE SOUSA ALBUQUERQUE 
JÚNIOR o fato de ter desacatado, via Whatsapp, o DPC Alex Sandro Rodrigues Muraro; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para ser contemplado pela Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento 

                            

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