DOE 21/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº055  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2023
apontassem crimes de natureza militar em relação aos aconselhados; CONSIDERANDO que na cópia do Relatório Circunstanciado de Ocorrência, presente 
às fls. 63V/65, o Comandante (respondendo) do 12º BPM informou que, no dia dos fatos, algumas mulheres com o rosto coberto dificultaram a passagem 
de serviço dos policiais militares que ali se encontravam no 12º BPM; CONSIDERANDO que em consulta pública ao sítio eletrônico e-SAJ, verifica-se que 
o respectivo Inquérito Policial Militar que apurou os fatos, e no qual os aconselhados se encontraram como investigados, foi arquivado a pedido do Ministério 
Público por faltar justa causa, tendo sido determinado arquivamento pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, in verbis: “[…] Trata-se de INQUÉ-
RITO POLICIAL MILITAR instaurado por intermédio da Portaria nº 122/2020 - 2º CRPM, de 19/02/2020, com o fim de apurar crime militar, supostamente 
praticado por policiais militares que aderiram ao movimento paredista, o qual foi deflagrado no dia 18/02/2020, envolvendo as viaturas CP 12301, CP12081, 
CP 12152, CP19022, CP 12052, CP 12122, CP 12142, CP 12082, CP 12242, CP12321, CP 6351, R-28, CP 12261, R-29, todas da carga do 2ºCRPM (p. 3-5). 
Consta nos autos que no dia 18/02/2020, por volta das 19h30min, as viaturas acima descritas tiveram seus pneus esvaziados e/ou furados, fato este perpetrado 
por várias mulheres (p. 7). Ao final do procedimento inquisitorial, o encarregado do feto exarou relatório (p. 263-279), onde concluiu pelo não indiciamento 
dos militares investigados. Instado a se manifestar, o membro do parquet aduziu, conforme o excerto narrado abaixo (p. 956): ‘(...)Sem provas técnicas, ou 
um conjunto indiciário consistente, bem como ficou evidente com a instrução probatória que os oras Investigados foram coagidos, em tese, por outros mili-
tares a interromperem o patrulhamento que realizavam. (…)’ In fine, o representante ministerial opinou (p. 956): ‘(…) Ante o exposto, requer este promotor 
de justiça de V. Ex.ª, se digne de após examinar os presentes autos, seja determinado o seu ARQUIVAMENTO, nos exatos termos preconizados in art. 
397,caput, da Lei de Ritos Penal Militar, sem embargo da sua reabertura se novas provas surgirem sobre os fatos (art. 25, caput, do CPPM), por insuficiência 
de indícios de autoria e materialidade, o que caracterizaria FALTA DE JUSTA CAUSA, a oferta de denúncia contra os Investigados, pela ausência do fumus 
boni iuris necessário’. Eis um breve relato. DECIDO. Realmente, para deflagração da ação penal é essencial a presença da justa causa, consubstanciado no 
lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, aptos a ensejar a persecução penal. De acordo com o art. 9º do CPPM: ‘O Inquérito Policial Militar 
(IPM) é a apuração sumária do fato, que nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade 
precípua é ade ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.’ Como é cediço, o Promotor de Justiça, então, analisa os elementos de prova do 
inquérito e pode decidir por: i) denunciar o indiciado; ii) pedir novas diligências; iii) pedir arquivamento do inquérito. Diz-se, por isso, que o inquérito serve 
para formar a opinio delicti do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime. Por incumbir, em regra, ao parquet ingressar 
com a ação penal, ele é tido como dominus litis. O arquivamento, por sua vez, pode ocorrer por 3 (três) motivos: i) inexistência de provas para a persecução 
penal; ii) inexistência de crime (seja porque o fato é atípico, seja porque o réu agiu acobertado por excludente de ilicitude); iii) advento de causa de extinção 
da punibilidade (geralmente por prescrição ou decadência). Em qualquer desses casos, o pedido de arquivamento, feito pelo Promotor de Justiça, vai ao 
magistrado, que decide sem vinculações. Se não concordar como pedido, pode mandar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá se insiste na 
promoção de arquivamento ou se entende que a denúncia deve ser oferecida, caso em que designa outro promotor para o caso. Em geral, o arquivamento do 
inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao represen-
tante do Ministério Público de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal 
possibilidade. Ou seja, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da 
inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente 
aquele caso, que não mais pode ser retomado. Partindo para o caso concreto, verifico que assiste razão o entendimento emitido pelo representante ministerial, 
quanto a ausência de justa causa nos presentes autos, razão pela qual, manifestou-se pelo ARQUIVAMENTO do inquérito policial militar. Portanto, cabe 
destacar o que dispõe o teor do artigo 30 do Código de Processo Penal Militar: ‘A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, 
em tese, constitua crime; b) indícios de autoria’. […] Em face do acima exposto, por não vislumbrar acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal, 
não havendo elementos que justifiquem a remessa dos mesmos ao Procurador-Geral de Justiça, acato o requerimento e DETERMINO O ARQUIVAMENTO 
deste INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com esteio no art. 25,§ 2º, do CPPM, com as cautelas e baixas necessárias, podendo o ser desarquivado se surgirem 
novas provas. [...]”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do CB PM Eder Barbosa de Oliveira (fls. 351/352V) verifica-se que este ingressou na 
Polícia Militar em 08/09/2010, sem registro de punições disciplinares, possui 18 (dezoito) elogios, encontrando-se no comportamento “EXCELENTE”. No 
Resumo de Assentamentos do SD PM José Airton Ferreira Pontes (fls. 347/348V) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 10/06/2014, sem 
registro de punições disciplinares, possui 04 (quatro) elogios, encontrando-se no comportamento “ÓTIMO”. No Resumo de Assentamentos do SD PM Larissa 
de Oliveira Benevides (fls. 349/350V) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 10/10/2017, sem registro de punições disciplinares, possui 05 
(cinco) elogios, encontrando-se no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que diante da instrução probatória realizada neste Conselho de Disciplina, 
vislumbra-se a insuficiência de provas para o convencimento de que os aconselhados tenham sido negligentes ou tenham atuado em conluio com os grevistas 
no dia dos fatos. Por sua vez, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos acusados de que não dispunham 
de meios possíveis para fazer oposição eficiente aos agressores, no impedimento de que estes esvaziassem os pneus da viatura que se encontrava no quartel 
naquele momento, mormente em razão dos grevistas estarem em número bastante superior quando em comparação aos processados, além da complexidade 
para a efetivação de ações de enfrentamento frente ao delicado contexto; CONSIDERANDO que, após a conclusão da instrução probatória, a Comissão 
Processante emitiu o Relatório Final nº 084/2022, às fls. 496/506, no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO Após 
minuciosa análise das provas constantes dos autos, a Comissão Processante entendeu que merece prosperar a tese da Defesa, na medida em que a autoria e 
a materialidade das condutas atribuídas aos Aconselhados não restaram provadas. Narra a Portaria inicial que os Aconselhados supostamente teriam aderido 
ao movimento grevista iniciado no dia 18/02/2020, no horário compreendido entre 19h30min e 20h30min, ao conduzirem a viatura CP 12152 para a sede do 
12º BPM, mesmo sem determinação legal, facilitando a ação de diversas manifestantes que se encontravam defronte a respectiva Unidade Militar, a qual 
imediatamente passaram a esvaziar os pneus da citada viatura, impedindo assim o prosseguimento do serviço de policiamento ostensivo da PMCE no muni-
cípio de Caucaia-CE. (fls. 02/03) Contudo, a instrução processual demonstrou que os fatos não ocorreram conforme narrado na inicial acusatória […] 
Observa-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nestes autos que os Aconselhados permaneceram no serviço de policiamento ostensivo, mesmo sendo 
coagidos pelos policiais militares que aderiram ao movimento grevista, até não ser mais possível. Por ocasião de seus interrogatórios, os Aconselhados 
negaram peremptoriamente terem participado do movimento grevista, afirmando que somente conduziram a viatura CP 12152 para a sede do 12º BPM, após 
diversas investidas e ameaças dos manifestantes, a fim de evitarem um mal maior. Essas afirmações podem ser confirmadas através dos áudios (M19893, 
M19894, M19903, M19904, M19905, M19926, M19929, M19931, M19935 e M19967) contantes da Cópia do IPM instaurado através da Portaria nº 122/2020 
– 2º CRPM, acostado à folha 223 deste processo regular, os quais confirmam que a composição permaneceu na área atendendo as ocorrências, mesmo após 
o início do movimento grevista. De igual modo, verifica-se que no horário compreendido entre 19h30min e 20h30min, a viatura CP 12152 encontrava-se na 
área realizando policiamento ostensivo, conforme se verifica do mapa de rastreamento constante da folha 225 deste processo regular. Os Aconselhados 
também afirmaram que tiveram que fugir das dependências do 12º BPM para se apresentaram à 2ª CIA daquele batalhão, a fim de entregar o armamento e 
chaves da viatura, tendo sido solicitado que tudo fosse constado em livro. Afirmaram ainda que nos dias seguintes tiraram seus serviços normalmente. 
Novamente, tais afirmações podem ser comprovadas através da cópia autêntica nº 032/2020-P4-2ª CIA/12º BPM, acosta à folha 433 deste Conselho de 
Disciplina, na qual consta a entrega do armamento da composição, bem como as chaves da viatura. Também verifica-se serem verdadeiras as afirmações dos 
Aconselhados de que tiraram seus serviços normalmente nos dias seguintes, conforme se verifica da cópia da escala de serviço do dia 21/02/2020, sexta-feira, 
nas quais os citados militares foram escalados no horário compreendido de 06h00 às 16h00. Em verdade, o que se extrai de todo o contexto probatório 
produzido é que após parte das comunicações de rádio do 12º BPM serem dominadas pelos grevistas, ocorreu um comprometimento na cadeia de comando 
e controle daquela unidade militar, dificultando um processo decisório regular e eficiente, o que inibiu o fluxo de informações. Tais fatos levaram os Acon-
selhados a permanecerem durante aquela noite sem ordens claras e precisas se, em caso de investidas dos militares grevistas e civis apoiadores, quais medidas 
deveriam ser efetivamente tomadas, principalmente se deveriam evitar a qualquer custo o arrebatamento da viatura com o uso de força letal, caso necessário. 
Diante de tal situação, os Aconselhados preferiram conduzir a viatura CP 12152 para a sede do 12º BPM, a entregá-la aos grevistas. A atitude dos Aconse-
lhados deve considerada extremamente razoável, pois assim agindo, evitaram um possível derramamento de sangue e, na medida do possível, minimizaram 
os danos causados à viatura quando trancaram-na e entregaram suas chaves na sede da 2ª CIA/12º BPM. Este também foi o entendimento do Juízo da Audi-
toria Militar, nos autos da Ação Penal Militar nº 0272453-66.2020.8.06.0001 […] A aplicação de sanção disciplinar requer a existência de elementos fáticos 
e probatórios aptos a demonstrar a efetiva prática do ilícito disciplinar. Desta feita, somente com a presença de indubitável da prova da infração e da culpa-
bilidade do acusado é que se admite a aplicação de punições, as quais deverão ser devidamente motivadas nos fatos e provas reunidas do decorrer da instrução 
processual. […] 7. CONCLUSÃO E PARECER Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, 
em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa do processado se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento 
do caso, tendo seus membros decidido que os policiais militares: CB EDER BARBOSA DE OLIVEIRA, MF: 304.237-1-2; SD JOSÉ AIRTON FERREIRA 
PONTES, MF: 306.295-1-5 e SD LARISSA DE OLIVEIRA BENEVIDES, MF: 308.674-1-6, I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das 
acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS a permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do 
Estado do Ceará. […]” (grifou-se). Assim, a Comissão Processante se posicionou com a sugestão pela absolvição dos aconselhados, com o consequente 

                            

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