DOE 22/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            42
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº056  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2023
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Williams Santos de Lima
Cônjuge
366.781.553-00
1.243,15
art. 6º §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 05194997/2013 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO PEREIRA NETO, CPF nº 031.011.003-30, 
aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Polícia, atual Inspetor de Polícia Civil 
- PC/CE, Classe I, matrícula nº 01040618, com óbito em 28/04/2013, pensão mensal no valor de R$ 1.393,65 (mil trezentos e noventa e três reais e sessenta 
e cinco centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 28/04/2013 até 16/04/2014, data do óbito da pensionista, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no 
D.O.E. publicado em 29/10/2013:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Izaira Freire Pereira
Viuva
018.387.173-15
1.393,65
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo de nº 0152485/2015 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, Parágrafo Único, inciso I (alterados pelo art. 11 da Lei Complementar nº 38, de 31 de 
dezembro de 2003) e 6º, inciso II e 8º, Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 3º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, aos 
DEPENDENTES do ex-militar integrante do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, o Sr. Geraldo Rodrigues da Silva, CPF: 003.935.843-72, 
Reformado, na graduação de Subtenente BM com o soldo de 2º Tenente, matrícula nº 016.119-2-5, com óbito em 29/12/2014, pensão mensal no valor de R$ 
4.148,30 (quatro mil e cento e quarenta e oito reais e trinta centavos) mensais, correspondente a totalidade da remuneração do falecido, e cessar os efeitos do 
ato publicado no DOE nº 142, de 30/07/2019, que concedeu pensão provisória, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 29/12/2014:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria José Lendengue da Silveira
Companheira
213.825.143-87
2.696,40
Terezinha da Costa Silva
Separada Judicialmente com pensão alimentícia de 35% (trinta e cinco por cento)
039.001.233-57
1.451,90
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 03735956/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSE ALCANTARA MATOS, CPF nº 003.912.633-15, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal TAF-21, atualmente Auditor Fiscal 
da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência E, matrícula nº 006723-1-9, com óbito em 13/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 15.799,18 (quinze mil, 
setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 
13/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) 
beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 04/08/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Antonia Valdenia Correia de Souza Matos
Cônjuge
346.395.273-49
15.799,18
 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
28 de fevereiro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº 11903820/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, CPF nº 048.560.073-
00, aposentado(a) pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, nível/
referência 3E, matrícula nº 005003-1-3, com óbito em 14/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 8.394,05 (oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinco 
centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente a cota familiar de 70% partir de 14/11/2021, conforme descrição e 
duração de benefício abaixo indicado e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no DOE publicado em 25/04/2022.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 210/2019)
Ana Santana da Silva
Cônjuge
772.603.673-49
8.394,05
Art. 1º, inciso IV, §1º
Para o benefício em referência ficam assegurados: A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art 2º, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual 210 de 19/12/2019; e III - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários previstos no art.24 e seus parágrafos da Emenda 
Constitucional nº 103 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº 03415285/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, 
com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado 
com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Comple-

                            

Fechar