DOMCE 23/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3172 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
I – REPRESENTANTES AUTORIZADOS: 
  
1 - Nome: MARIA SUERDA ALVES BANDEIRA - CPF Nº: 
702.156.933-53 
Cargo: Ordenadora de Despesa da Secretaria de Assistência Social, 
Direitos Humanos e Cidadania. 
  
2 - Nome: WALTER CHAGAS SOBRINHO, CPF Nº: 223.408.233-
15. 
Cargo: Tesoureiro 
  
II – PODERES: 
- Abrir contas correntes, efetuar aplicações e resgates financeiros; 
- Cadastrar, alterar e desbloquear senhas no Internet Banking Caixa, 
bem como autoatendimento setor público; 
- Efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico; 
- Efetuar transferência para mesma titularidade; 
- Efetuar Saques – Conta Corrente; 
- Emitir comprovantes; 
- Requisitar talonários de cheques, emitir/endossar cheques, baixar 
cheques, cancelar cheques; 
- Solicitar saldos e extratos; 
- Liberar Arquivos de Pagamentos. 
  
III – DA PUBLICIDADE: 
  
Informamos que foi dada publicidade ao presente ato no Diário 
Oficial do Município/DOM, conforme previsto na Lei Municipal Nº 
2040 de 21 de março de 2014, regulamentada pelo Decreto Nº 30 de 
01 de abril de 2014. 
  
Atenciosamente, 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:BFC28600 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 016, DE 20 DE MARÇO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 14 
DO DECRETO Nº 068, DE 9 DE NOVEMBRO DE 
2022, ACRESCENTANDO A POSSIBILIDADE DE 
CONCESSÃO 
DE 
ALUGUEL 
SOCIAL 
ÀS 
MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA, 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento no Artigo 11, inciso I, no Artigo 
66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e 
  
CONSIDERANDO o Decreto nº 068, de 09 de novembro de 2022, 
que dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais previstos 
no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) 
e na Lei Municipal nº 1.197/2008; 
  
CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade das 
famílias de baixa renda, que não podem arcar com as despesas de 
moradia sem prejuízo da manutenção das condições básicas de 
sustento de seus integrantes; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações da 
Prefeitura Municipal de Iguatu voltadas às mulheres, em especial às 
vítimas de violência conjugal, doméstica e familiar; 
  
CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços por 
parte da União, dos Estados e dos Municípios na implementação de 
políticas públicas que visem o enfrentamento da violência contra a 
mulher, sobretudo assegurando "as condições para o exercício efetivo 
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à 
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao 
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o caput do art. 
3º, da Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha); 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 068, de 9 de novembro de 
2022, para regulamentar, nos benefícios eventuais por vulnerabilidade 
temporária, a concessão do Aluguel Social para as mulheres vítimas 
de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade. 
  
Art. 2º O Decreto nº 068, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
  
I – O art. 14 passa a vigorar acrescido do inciso V e dos parágrafos 3º 
e 4º, com a seguinte redação: 
  
“Art.14................................................. 
  
V - Concessão de Aluguel Social: Mediante parecer técnico da 
Secretaria de Assistência Social Direitos Humanos e Cidadania de 
Iguatu, será concedido, em caráter pessoal e intransferível, o benefício 
Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica em 
situação de extrema vulnerabilidade, respeitadas as seguintes 
condições: 
  
a) Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de 
imóvel residencial, será concedido por um período máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, em casos 
excepcionais, por igual período, mediante parecer técnico do CRAS, 
CRMI e/ou CREAS; 
  
b) O benefício Aluguel Social será concedido via contrato de locação 
de imóvel, no valor de até 1/2 do salário do mínimo, via transferência 
bancária ao locador do imóvel; 
  
c) As mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade 
entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos ou que estejam atendidas por medida 
protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da 
Penha – terão prioridade no recebimento do aluguel social; 
  
d) É vedada a concessão e a manutenção do Aluguel Social às 
mulheres 
vítimas 
de 
violência 
doméstica 
em 
situação 
de 
vulnerabilidade que não preencham, requeiram ou atendam ao parecer 
técnico e social realizado pela Secretaria de Assistência Social, 
Direitos Humanos e Cidadania; 
e) Não será concedido ou mantido o benefício Aluguel Social às 
mulheres vítimas de violência doméstica que sejam proprietárias, 
promitente-compradoras, concessionárias ou possuidoras, a qualquer 
título, de imóvel, urbano ou rural. 
  
f) As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica no aluguel 
social deverão ser registradas em cadastro próprio da Secretaria de 
Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, mediante prévia 
instauração de procedimento administrativo, instruído, dentre outros 
elementos, com a devida descrição da situação que enseja o 
atendimento, os documentos comprobatórios do pleno atendimento às 
disposições deste Decreto, a análise e o parecer técnico, bem como a 
autorização do Secretário de Assistência Social, Direitos Humanos e 
Cidadania. 
  
§ 1º.................................. 
  
§ 2º................................................. 
  
§ 3º Os benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária, 
regulamentados neste artigo, serão disponibilizados, com prioridade, 
às mulheres vítimas de violência doméstica. 
  
§ 4º A situação prevista na alínea “e”, do inciso V, do presente artigo, 
poderá ser desconsiderada mediante análise e parecer técnico-social 
favorável elaborado por servidor habilitado da Secretaria de 
Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania.”  

                            

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