DOMCE 23/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3172
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I – REPRESENTANTES AUTORIZADOS:
1 - Nome: MARIA SUERDA ALVES BANDEIRA - CPF Nº:
702.156.933-53
Cargo: Ordenadora de Despesa da Secretaria de Assistência Social,
Direitos Humanos e Cidadania.
2 - Nome: WALTER CHAGAS SOBRINHO, CPF Nº: 223.408.233-
15.
Cargo: Tesoureiro
II – PODERES:
- Abrir contas correntes, efetuar aplicações e resgates financeiros;
- Cadastrar, alterar e desbloquear senhas no Internet Banking Caixa,
bem como autoatendimento setor público;
- Efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
- Efetuar transferência para mesma titularidade;
- Efetuar Saques – Conta Corrente;
- Emitir comprovantes;
- Requisitar talonários de cheques, emitir/endossar cheques, baixar
cheques, cancelar cheques;
- Solicitar saldos e extratos;
- Liberar Arquivos de Pagamentos.
III – DA PUBLICIDADE:
Informamos que foi dada publicidade ao presente ato no Diário
Oficial do Município/DOM, conforme previsto na Lei Municipal Nº
2040 de 21 de março de 2014, regulamentada pelo Decreto Nº 30 de
01 de abril de 2014.
Atenciosamente,
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:BFC28600
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DECRETO Nº 016, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 14
DO DECRETO Nº 068, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2022, ACRESCENTANDO A POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO
DE
ALUGUEL
SOCIAL
ÀS
MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA,
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Artigo 11, inciso I, no Artigo
66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 068, de 09 de novembro de 2022,
que dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais previstos
no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS)
e na Lei Municipal nº 1.197/2008;
CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade das
famílias de baixa renda, que não podem arcar com as despesas de
moradia sem prejuízo da manutenção das condições básicas de
sustento de seus integrantes;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações da
Prefeitura Municipal de Iguatu voltadas às mulheres, em especial às
vítimas de violência conjugal, doméstica e familiar;
CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços por
parte da União, dos Estados e dos Municípios na implementação de
políticas públicas que visem o enfrentamento da violência contra a
mulher, sobretudo assegurando "as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o caput do art.
3º, da Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 068, de 9 de novembro de
2022, para regulamentar, nos benefícios eventuais por vulnerabilidade
temporária, a concessão do Aluguel Social para as mulheres vítimas
de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade.
Art. 2º O Decreto nº 068, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – O art. 14 passa a vigorar acrescido do inciso V e dos parágrafos 3º
e 4º, com a seguinte redação:
“Art.14.................................................
V - Concessão de Aluguel Social: Mediante parecer técnico da
Secretaria de Assistência Social Direitos Humanos e Cidadania de
Iguatu, será concedido, em caráter pessoal e intransferível, o benefício
Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica em
situação de extrema vulnerabilidade, respeitadas as seguintes
condições:
a) Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de
imóvel residencial, será concedido por um período máximo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, em casos
excepcionais, por igual período, mediante parecer técnico do CRAS,
CRMI e/ou CREAS;
b) O benefício Aluguel Social será concedido via contrato de locação
de imóvel, no valor de até 1/2 do salário do mínimo, via transferência
bancária ao locador do imóvel;
c) As mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade
entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos ou que estejam atendidas por medida
protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da
Penha – terão prioridade no recebimento do aluguel social;
d) É vedada a concessão e a manutenção do Aluguel Social às
mulheres
vítimas
de
violência
doméstica
em
situação
de
vulnerabilidade que não preencham, requeiram ou atendam ao parecer
técnico e social realizado pela Secretaria de Assistência Social,
Direitos Humanos e Cidadania;
e) Não será concedido ou mantido o benefício Aluguel Social às
mulheres vítimas de violência doméstica que sejam proprietárias,
promitente-compradoras, concessionárias ou possuidoras, a qualquer
título, de imóvel, urbano ou rural.
f) As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica no aluguel
social deverão ser registradas em cadastro próprio da Secretaria de
Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, mediante prévia
instauração de procedimento administrativo, instruído, dentre outros
elementos, com a devida descrição da situação que enseja o
atendimento, os documentos comprobatórios do pleno atendimento às
disposições deste Decreto, a análise e o parecer técnico, bem como a
autorização do Secretário de Assistência Social, Direitos Humanos e
Cidadania.
§ 1º..................................
§ 2º.................................................
§ 3º Os benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária,
regulamentados neste artigo, serão disponibilizados, com prioridade,
às mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 4º A situação prevista na alínea “e”, do inciso V, do presente artigo,
poderá ser desconsiderada mediante análise e parecer técnico-social
favorável elaborado por servidor habilitado da Secretaria de
Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania.”
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