DOMCE 23/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3172
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
OBJETO......................: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA
E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO-TANQUE (CARRO –
PIPA),
COM
CAPACIDADE
MÍNIMA
DE
8M³,
COM
OPERADOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO POR CONTA
DA CONTRATADA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI-CE
VALOR TOTAL................: R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e
quatro mil e oitocentos reais).
PROGRAMA DE TRABALHO.......: 01.06.01.04.122.0002.2010
Manutenção das atividades da Secretaria de Obras e Serv. Públicos,
Classificação econômica 3.3.90.39.00 – outros serviços de terceira
pessoa jurídica. Fonte de Recursos 500.000.00- Recursos não
vinculados de Impostos.
VIGÊNCIA...................: 31 de dezembro de 2023
Publicado por:
Yanne Silva Feitosa
Código Identificador:385F8A65
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 1.001/2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar
incentivo
financeiro
adicional
aos
Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI - CEARÁ
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento
aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a
Endemias-ACE, à título de incentivo profissional, a parcela
denominada INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, recebida
anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do
artigo 5° do decreto federal n° 8.474, de 22 de junho de 2015, e na lei
federal n° 12.994, alterada pela lei n° 13.708/2018, visando estimular
os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política
Nacional de Atenção Básica e Fortalecimento da Atuação dos agentes.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma
vez por ano, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela
adicional recebida, em parcela única e individualizada, através de
rateio entre os agentes comunitários de saúde e endemias do valor
total recebido pelo ente federativo.
§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput
deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno
exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação
efetiva em todas as atividades de fortalecimento e estímulo das
práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§ 3º Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro adicional o
agente que, no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, com
exceção de licença maternidade, férias e auxílio doença inferior a 180
(cento e oitenta dias).
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados pela
presente lei, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto
houver o repasse do governo federal, específico para este fim e será
realizado com contrapartida municipal, apenas em caso de recurso
insuficiente para assegurar o pagamento de todos os agentes.
Art. 3º As despesas recorrentes da execução desta lei ocorrerão por
conta dos orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a
parcela for efetivamente paga.
Art. 4º O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos
vencimentos dos agentes beneficiados, não servindo de base de
cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional,
nem mesmo para fins previdenciários.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante
portaria, critérios adicionais para a concessão do incentivo de que
trata essa lei, respeitada a regulamentação expedida pela União
Federal sobre a matéria.
Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei,
no que for necessário à sua plena aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Santana do Cariri/CE, em 22 de março de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:4FD88A29
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 1.002/2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
revisão
anual
da
remuneração
dos
Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI - CEARÁ
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do município de Santana do
Cariri, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate a Endemias, para o exercício 2023, no valor de R$
2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), para uma jornada de 40h
semanais, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de
2022.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração em favor dos
servidores a que se refere o caput deste artigo ficará condicionado ao
efetivo repasse dos valores pela União em favor do Município de
Santana do Cariri, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição
Federal.
Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei retroagirão a
1º (primeiro) de janeiro do corrente ano.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias, em especial a Lei 989/2022, de 01 de setembro
de 2022.
Santana do Cariri/CE, em 22 de março de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:0F2C47F6
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N.º 2203001/2023 DE 22 DE MARÇO DE 2023
NOMEIA
COMISSÃO
PERMANENTE
DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará,
no exercício de suas atribuições legais, com fundamento disposto na
Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal
9.784/99;
CONSIDERANDO a observância estrita as disposições da
Constituição Federal de 1988, especialmente seus princípios
administrativos previstos no artigo 37;
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