DOMCE 23/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3172
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Art. 6º. O contrato firmado com o servidor público contratado por tempo determinado será extinto sem direitos a indenizações pelo término do prazo
contratual e a obtenção de vantagens adicionais não previstas em termo.
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas conforme as previsões da Lei Municipal nº
518, de 12 de dezembro de 2003, aplicando suas disposições no que couber.
Art. 8º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 17 DE MARÇO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
ANEXO I
CARGO
QUANTIDADE
REMUNERAÇÃ O MENSAL
JORNADA
DE
TRABALHO
SEMANAL (HORAS)
DESCRIÇÃO
Agente Administrativo
20
1 Salário Mínimo vigente
30
Executar serviços de apoio nas áreas de recursos
humanos, administração, finanças e logística; atender os
usuários do sistema público, fornecendo e recebendo
informações referentes à administração; tratar de
documentos variados, cumprindo todo o procedimento
necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e
planilhas; executar serviços burocráticos; executar outras
tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional.
Auxiliar de Serviços Gerais
30
1 Salário Mínimo vigente
30
Realizar trabalhos de limpeza, conservação e organização
de mobílias, lavar e limpar cômodos, pátios, pisos,
carpetes, terraços e demais dependências da sede do
órgão; polir objetos, peças e placas metálicas; preparar e
servir café, chá, água, etc. Remover, transportar e
arrumar móveis, máquinas e materiais diversos; guardar e
arranjar objetos, bem como transportar pequenos objetos;
executar, enfim, outras tarefas do cargo sob a ordem dos
seus superiores.
Vigia
20
1 Salário Mínimo vigente
30
Atua no controle de acesso de visitantes, colaboradores,
prestadores
de
serviços,
veículos,
caminhões
e
equipamentos. Realiza vistorias e rondas sistemáticas em
todas as dependências.
Porteiro
20
1 Salário Mínimo vigente
30
Fiscalizar, observar e orientar a entrada e saída de
pessoas, receber, identificar e encaminhar as pessoas aos
respectivos destinatários. Abrir e fechar as dependências
de prédios. Receber correspondências e encaminhá-las ao
protocolo. Atender e efetuar ligações telefônicas.
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:397D06B9
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 16
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 16, DE 10 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL APLICABILIDADE DA LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, ABRANGENDO, INCLUSIVE, O
MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ.
O PREFEITO MUNCIPAL DE MAURITI, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
com fulcro no disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas
gerais de licitação e contratação para todos os Poderes da União, Estados e Municípios;
CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191 combinado com o art. 193, ambos da Lei nº 14.133/ 2021, findará em 31 de
março de 2023, último dia útil de vigência do regime anterior;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois
anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os
regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então
vigentes;
CONSIDERANDO o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da
Lei nº 12.462, de 2011.
“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de
acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso
ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193
desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 193.
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