DOMCE 23/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3172 
 
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Art. 6º. O contrato firmado com o servidor público contratado por tempo determinado será extinto sem direitos a indenizações pelo término do prazo 
contratual e a obtenção de vantagens adicionais não previstas em termo. 
  
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas conforme as previsões da Lei Municipal nº 
518, de 12 de dezembro de 2003, aplicando suas disposições no que couber. 
  
Art. 8º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
  
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 17 DE MARÇO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
ANEXO I 
  
CARGO 
QUANTIDADE 
REMUNERAÇÃ O MENSAL 
JORNADA 
DE 
TRABALHO 
SEMANAL (HORAS) 
DESCRIÇÃO 
Agente Administrativo 
20 
1 Salário Mínimo vigente 
30 
Executar serviços de apoio nas áreas de recursos 
humanos, administração, finanças e logística; atender os 
usuários do sistema público, fornecendo e recebendo 
informações referentes à administração; tratar de 
documentos variados, cumprindo todo o procedimento 
necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e 
planilhas; executar serviços burocráticos; executar outras 
tarefas de mesma natureza e nível de complexidade 
associadas ao ambiente organizacional. 
Auxiliar de Serviços Gerais 
30 
1 Salário Mínimo vigente 
30 
Realizar trabalhos de limpeza, conservação e organização 
de mobílias, lavar e limpar cômodos, pátios, pisos, 
carpetes, terraços e demais dependências da sede do 
órgão; polir objetos, peças e placas metálicas; preparar e 
servir café, chá, água, etc. Remover, transportar e 
arrumar móveis, máquinas e materiais diversos; guardar e 
arranjar objetos, bem como transportar pequenos objetos; 
executar, enfim, outras tarefas do cargo sob a ordem dos 
seus superiores. 
Vigia 
20 
1 Salário Mínimo vigente 
30 
Atua no controle de acesso de visitantes, colaboradores, 
prestadores 
de 
serviços, 
veículos, 
caminhões 
e 
equipamentos. Realiza vistorias e rondas sistemáticas em 
todas as dependências. 
Porteiro 
20 
1 Salário Mínimo vigente 
30 
Fiscalizar, observar e orientar a entrada e saída de 
pessoas, receber, identificar e encaminhar as pessoas aos 
respectivos destinatários. Abrir e fechar as dependências 
de prédios. Receber correspondências e encaminhá-las ao 
protocolo. Atender e efetuar ligações telefônicas. 
 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:397D06B9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 16 
 
Gabinete do Prefeito 
  
DECRETO Nº 16, DE 10 DE MARÇO DE 2023 
  
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL APLICABILIDADE DA LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL 
DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, ABRANGENDO, INCLUSIVE, O 
MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ. 
  
O PREFEITO MUNCIPAL DE MAURITI, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
com fulcro no disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas 
gerais de licitação e contratação para todos os Poderes da União, Estados e Municípios; 
CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191 combinado com o art. 193, ambos da Lei nº 14.133/ 2021, findará em 31 de 
março de 2023, último dia útil de vigência do regime anterior; 
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois 
anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os 
regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então 
vigentes; 
CONSIDERANDO o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da 
Lei nº 12.462, de 2011. 
“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de 
acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso 
ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 
desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. 
  
Art. 193. 
  

                            

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