Fortaleza, 23 de março de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº057 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.316, de 22 de março de 2023. DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA MINISTERIAL DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os cargos de Analista Ministerial de Entrância Final nas áreas de bacharel em Agronomia (1), Arquitetura e Urbanismo (1), Ciências Atuariais (1), Ciências Biológicas (1), Comunicação Social (1), Engenharia Elétrica (1), Engenharia Mecânica (1) e Geologia (1), criados pela Lei Nº15.536, de 7 de março de 2014, e que se acham vagos, ficam transformados nos seguintes cargos: I – 6 (seis) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Administração; II – 2 (dois) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação. Art. 2.º Ficam transformados 4 (quatro) cargos de Analista Ministerial Entrância Final da área de Direito, criados pela Lei Nº17.912, de 11 de janeiro de 2022, e que se acham vagos, nos seguintes cargos: I – 3 (três) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências da Computação; II – 1 (um) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências Contábeis. Art. 3.º São aplicáveis aos cargos transformados por esta Lei os mesmos padrões de classes, referências, vencimentos e atividades típicas atribuídas à Carreira de Analista Ministerial, nos termos da Lei Estadual Nº14.043, de 21 de dezembro de 2007. Art. 4.º O Anexo II da Lei Estadual Nº14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº18.316/2023 (ANEXO I DA LEI Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007) ANEXO III ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS CLASSES, AS REFERÊNCIAS, AS ÁREAS ESPECÍFICAS E OS QUANTITATIVOS CARREIRA CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA TOTAL TOTAL Analista Ministerial Analista Ministerial de Entrância Final A 1 a 20 ADMINISTRAÇÃO 10 B ARQUITETURA E URBANISMO 1 C BIBLIOTECONOMIA 1 D CIÊNCIAS CONTÁBEIS 9 CIÊNCIAS ECONÔMICAS 1 CIÊNCIAS DA COM-PUTAÇÃO 20 COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 DIREITO 36 ENGENHARIA CIVIL 5 ENGENHARIA DE ALIMENTOS 1 PSICOLOGIA 3 SERVIÇO SOCIAL 4 ENGENHARIA AMBIENTAL 1 TOTAL 93 CARREIRA CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA TOTAL Técnico Ministerial Técnico Ministerial A 1 a 20 APOIO ESPECIALIZADO 533 B C D *** *** *** LEI Nº18.317, de 22 de março de 2023. CRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS, CONFERIDAS EXCLUSIVAMENTE A OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E ALTERA ARTIGOS DA LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação por Função Comissionada de Chefia/Assessoramento, com caráter temporário e por critério de confiança, a ser conferida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado à sua disposição, de acordo com regulamento do Procurador-Geral de Justiça, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das atribuições, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e limitadas a : I – 44 (quarenta e quatro) funções comissionadas Nível I, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-5; II – 10 (dez) funções comissionadas Nível II, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-6. Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput será devida exclusivamente a servidores lotados em unidades administrativas da área meio. Art. 2.º O art. 12 da Lei Nº14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 12. .................................................................................................. Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de Assessor Jurídico I.” (NR) Art. 3.º A Lei Nº14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 75-A: “Art. 13-A. Os atos de nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos jurídicos em qualquer caso. Parágrafo único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído. Art. 13-B. A designação para o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste. Art. 13-C. A função comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem poderá ser cumulada com outra da mesma espécie.Fechar