DOE 23/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº057  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 13-D. Os servidores investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo ou de emprego permanente acrescida dos 
valores correspondentes ao nível da função atribuída.
Parágrafo único. As funções comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do adicional de férias.
..................................................................................................................
Art. 75-A. Fica instituída a Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério Público.
§ 1.º Ao servidor agraciado com a Medalha a que se refere o caput será concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não 
poderá exceder o valor do vencimento mensal do beneficiário.
§ 2.º O prêmio a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não será computado para efeito de férias e décimo 
terceiro salário.
§ 3.º Os critérios para concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Procurador-Geral de 
Justiça.” (NR)
Art. 4.º O art. 24 da Lei Nº14.043, de 21 de dezembro 2007, passa a viger acrescido do § 2.º e com nova redação dada ao parágrafo único, ora 
renomeado como § 1.º:
“Art. 24. .........................................................................................................
§ 1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2.º O servidor no exercício de função comissionada pode optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência da 
chefia imediata, em expediente de 7 (sete) horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de sobreaviso.” (NR)
Art. 5.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.317/2023
(Quantitativo das Funções Comissionadas e Simbologia correspondente)
ATIVIDADE
SIMBOLOGIA
QUANTIDADE
Chefia/Assessoramento Nível I
PGJ – 5 
44
Chefia/Assessoramento Nível II
PGJ – 6 
10
*** *** ***

                            

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