DOE 23/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº057  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023
LEI Nº18.318, de 22 de março de 2023.
ALTERA A ESTRUTURA, A COMPOSIÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA 
DISPOSITIVO DA LEI Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, compreendendo atividades de 
direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, passam a ser os previstos 
nesta Lei, de acordo com a nomenclatura, o quantitativo e a simbologia descritos no Anexo I.
§ 1.º Os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado 
do Ceará estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2.º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará os critérios de alocação dos cargos previstos nesta Lei.
Art. 2.º Em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 
ficam extintos os seguintes cargos em comissão:
a) 1 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, DNS-1;
b) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, DNS-1;
c) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, DNS-2;
d) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Ensino, DNS-2;
e) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria Administrativa Financeira, DNS-3;
f) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, DNS-3;
g) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, DNS-3;
h) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento, DAS-1;
i) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, DAS-1;
j) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Feitos Especiais, DAS-1;
k) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Material e Patrimônio, DAS-1;
l) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Organização e Métodos, DAS-1;
m) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Pessoal, DAS-1;
n) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Cíveis, DAS-1; 
o) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Penais, DAS-1;
p) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Suporte Técnico, DAS-1.
Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do 
Estado do Ceará:
a) 4 (quatro) cargos de Secretário, PGJ-1;
b) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial I, PGJ-2;
c) 33 (trinta e três) cargos de Gerente, PGJ-3; 
d) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial II, PGJ-3;
e) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, PGJ-4;
f) 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico Especial.
Art. 4.º Os cargos em comissão de Secretário de Administração, DNS-1, Secretário de Finanças, DNS-1, Secretário de Tecnologia da Informação, 
DNS-1, Secretário de Processos, DNS-1, e Secretário de Recursos Humanos, DNS-1, passam a denominar-se de Secretário, PGJ-1.
Art. 5.º O vencimento e a representação dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como suas respectivas 
simbologias, ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6.º O art. 5.º da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 5.º..............................................................................................................
...............................................................................................................
b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o 
grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei”. (NR)
Art. 7.º Ficam alterados a simbologia e os vencimentos dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma 
do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público não previstos no Anexo I desta 
Lei fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.
Art. 8.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.318/2023
(Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)
CARGO
SIMBOLOGIA
QUANTIDADE
Secretário
PGJ-1
9
Chefe de Gabinete
PGJ-2
1
Assessor de Cerimonial
PGJ-2
1
Assessor Técnico Especial I
PGJ-2
3
Assessor Técnico Especial II
PGJ-3
3
Gerente
PGJ-3
33
Chefe de Departamento
PGJ-4
4
Assessor Técnico
PGJ-4
20
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
PGJ-4
1
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça
PGJ-4
1
Oficial da Secretaria Executiva do DECON
PGJ-4
1
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.318/2023
(Requisitos de Investidura e Atribuições de cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará)
CARGO
REQUISITO DE INVESTIDURA
ATRIBUIÇÕES
Secretário
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição 
de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na 
área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.
Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da 
Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhe diretrizes de trabalho a 
nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência 
e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.
Assessor Técnico Especial I
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição 
de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na 
área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.
Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-
Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral na área 
de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis 
com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição 
de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na 
área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.
Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que 
compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área 
de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis 
com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente
Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de 
formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas 
na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a 
unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições 
administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam 
determinadas pela chefia imediata.

                            

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