DOE 23/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº057  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023
CARGO
REQUISITO DE INVESTIDURA
ATRIBUIÇÕES
Assessor Técnico
Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de 
formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas 
que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de 
acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas 
compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela 
chefia imediata.
Chefe de Departamento
Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, 
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que 
lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis 
com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição 
de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na 
área de atuação da Assessoria de Cerimonial.
Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar 
assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras 
atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.
Oficial de Gabinete do Procurador-
Geral de Justiça
Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de 
formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que 
lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis 
com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-
geral de Justiça
Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de 
formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas 
que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas 
compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do 
Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial
Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por 
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao 
Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas 
compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela 
chefia imediata.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI Nº18.318/2023
(Simbologia e Vencimentos dos cargos comissionados da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)
SIMBOLOGIA
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
PGJ – 1
R$ 1.576,30
 R$ 14.186,70
R$ 15.762,98
PGJ – 2
R$ 2.893,55
 R$ 8.680,66
R$ 11.547,21
PGJ – 3
R$ 1.941,07
 R$ 5.823,22
 R$ 7.764,29
PGJ – 4
R$ 1.355,62
 R$ 4.066,85
 R$ 5.422,46
PGJ – 5
 R$ 948,89
 R$ 2.846,68
R$ 3.795,57
PGJ – 6
 R$ 741,40
 R$ 2.224,22
R$ 2.965,625
*** *** ***
LEI Nº18.319, de 22 de março de 2023.
(Autoria: Fernando Hugo)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MÉDICO-CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR DOUTOR 
ADRIANO LIMA SOUZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao médico-cirurgião cardiovascular Doutor Adriano Lima Souza, natural da Cidade de Salvador, 
no Estado da Bahia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.320, de 22 de março de 2023.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Esta Lei estabelece a estruturação dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, a que se refere o 
art. 104 da Lei Complementar Nº72, de 12 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Seção I
Dos Níveis de Organização dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 2.º Os órgãos de apoio administrativo têm por finalidade assegurar aos órgãos da administração superior, de administração, de execução e auxiliares 
do Ministério Público os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da instituição e ao cumprimento das suas atribuições constitucionais.
Art. 3.º Os órgãos de apoio administrativo possuem a seguinte estrutura organizacional:
DAS SECRETARIAS:
1.1 Secretaria de Aquisições e Contratos;
1.2 Secretaria de Gestão de Pessoas;
1.3 Secretaria de Administração;
1.4 Secretaria de Tecnologia da Informação;
1.5 Secretaria de Orçamento e Finanças;
1.6 Secretaria de Comunicação;
1.7 Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa;
1.8 Secretaria de Auditoria e Controle;
1.9 Secretaria de Processos;
2. DAS GERÊNCIAS:
2.1 Gerência de Aquisições;
2.2 Gerência de Contratos;
2.3 Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
2.4 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;
2.5 Gerência de Administração de Pessoas – Servidor;
2.6 Gerência de Administração de Pessoas – Membro;
2.7 Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário;
2.8 Gerência de Material e Patrimônio;
2.9 Gerência de Apoio e Logística;
2.10 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;
2.11 Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;
2.12 Gerência de Governança de TI;
2.13 Gerência de Soluções de TI;
2.14 Gerência de Relacionamento com o Usuário;
2.15 Gerência de Arrecadação e Fundos;
2.16 Gerência de Orçamento e Contabilidade;
2.17 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
2.18 Gerência de Jornalismo;
2.19 Gerência de Publicidade;
2.20 Gerência de Planejamento e Projetos;

                            

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