7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº057 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023 designação dos membros com atuação na capital, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 42. A Gerência de Apoio às Designações – Interior é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação no interior do Estado, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça. Seção XII Da Secretaria dos Órgãos Colegiados Art. 43. A Secretaria dos Órgãos Colegiados funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas: I – Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça; II – Gerência de Apoio ao Conselho Superior. Art. 44. A Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça, bem como do seu Órgão Especial. Art. 45. A Gerência de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público. Seção XIII Da Escola Superior do Ministério Público e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Art. 46. A Escola Superior do Ministério Público funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas: I – Gerência Administrativa; II – Gerência de Pós-Graduação. Art. 47. A Gerência Administrativa é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais e logísticas, organização administrativa, logísticas de eventos, acervo documental, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 48. A Gerência de Pós-Graduação é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação e de pesquisa da Escola Superior do Ministério Público, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 49. OCentro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas: I – Departamento de Gestão por Competências; II – Departamento de Desenvolvimento de Cursos. Art. 50. O Departamento de Gestão por Competências é a unidade administrativa responsável pelo planejamento e monitoramento das atividades voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 51. O Departamento de Desenvolvimento de Cursos é a unidade administrativa responsável pela execução de ações de aprendizagem voltadas para o aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça. Seção XIV Da Assessoria de Cerimonial Art. 52. A Assessoria de Cerimonial é a unidade administrativa, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, responsável por prestar apoio técnico às ações de cerimonial, protocolo oficial e promoção de eventos de caráter institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça. Seção XV Da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça Art. 53. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da Administração do Ministério Público, sendo constituída por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores jurídicos especiais. Parágrafo único. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça será dividida nas seguintes unidades de assessoramento, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça: I – Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos; II – Assessoria Criminal; III – Assessoria de Controle de Constitucionalidade; IV – Assessoria de Feitos Especiais; V – Assessoria de Políticas Institucionais; VI – Assessoria de Desenvolvimento Institucional; VII – Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 55. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes na Lei Complementar Nº101, de 4 de maio de 2000. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 57. Fica revogada a Lei Estadual Nº12.482, de 31 de julho de 1995, bem como outras disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.321, de 22 de março de 2023. REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A estrutura organizacional das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei. Art. 2.º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Inicial, na forma que segue: I – Promotoria de Justiça de Ipaumirim; II – Promotoria de Justiça de Uruoca. Art. 3.º Ficam alteradas as agregações das seguintes Promotorias de Justiça vinculadas: I – a Promotoria de Justiça de Palmácia, então vinculada à Promotoria de Justiça de Maranguape, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Pacoti; II – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça de Granja, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Uruoca; III – as Promotorias de Justiça de Umari e Baixio, então vinculadas à Promotoria de Justiça de Icó, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Ipaumirim; IV – a Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, então vinculada à Promotoria de Justiça do Crato, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Nova Olinda. Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial. Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual Nº14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça. Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual Nº16.300, de 3 de agosto de 2017. Art. 6.º O Anexos II e III da Lei Estadual Nº16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADOFechar