DOE 23/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº057 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023
CEP: 60040-230; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo nº 08808180/2022, Art. 57, inciso II, da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993; e Subitem 5.2 da Cláusula Quinta do instrumento contratual; VII- FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: RENOVAR e
REAJUSTAR o Contrato nº011/2019; IX - VALOR GLOBAL: O preço global do presente aditivo importa na quantia de R$ 139.622,34 (cento e trinta
e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta quatro centavos). Em razão do reajuste o valor mensal do contrato passa de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
para R$ 11.635,20 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com efeitos financeiros a partir da vigência do aditivo; X - DA VIGÊNCIA:
O Contrato nº 011/2019 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 26/03/2023 a 25/03/2024. Em razão da presente renovação,
o Contrato nº 011/2019 totalizará 60 (sessenta) meses de vigência; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do
Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 20 de março de
2023; XIII - SIGNATÁRIOS: SAULO ARAÚJO TOSCANO JÚNIOR, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e FRANCISCO JOÃO PEIXOTO DA SILVA
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA..
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
AUDITOR FISCAL CONTÁBIL FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL
Publique-se.
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PROVIMENTO CRT/CONAT Nº01/2023
DISPÕE SOBRE A FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DAS RESOLUÇÕES DAS CÂMARAS DE
JULGAMENTO E DA CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS.
O CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 9º, IV da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022 combinado com o art. 7º, III da Portaria nº 463/2022, reunido em Sessão Plenária,
realizada em 3 de março de 2023; CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 60 da Portaria nº 463/2022; CONSIDERANDO os princípios da publicidade,
da transparência, da eficiência e da celeridade inerentes ao processo administrativo-tributário; CONSIDERANDO a necessidade de garantir qualidade e
uniformidade na apresentação das Resoluções; CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar aos interessados e em especial ao cidadão contribuinte uma
pesquisa mais eficiente dos temas julgados e materializados nas Resoluções do Conat; RESOLVE:
Art. 1.º As deliberações das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários - CRT, atinentes à matéria tributária,
serão denominadas Resoluções, devendo ser redigidas com clareza, objetividade e simplicidade, contendo, no mínimo:
I - Identificação do processo, auto de infração, partes processuais, número e data da sessão de julgamento, câmara, conselheiro relator e conselheiro
designado (quando houver);
II - Ementa;
III - Relatório;
IV - Voto fundamentado do relator ou do designado, conforme o caso;
V - Demonstrativo do Crédito Tributário, quando houver;
VI - Decisão.
§ 1.º A ementa da Resolução deverá conter o seguinte:
I - o tributo ao qual se refere o processo;
II - a descrição da infração tributária e as circunstâncias em que foi cometida;
III - a indicação objetiva das questões preliminares e de mérito decididas em sessão, com os respectivos fundamentos;
IV - a indicação da decisão declaratória (de nulidade ou de extinção) ou constitutiva de mérito (procedente, parcial procedente ou improcedente) e
o resultado da votação (por unanimidade, por maioria ou por voto de desempate da presidência);
V - a indicação da confirmação ou da reforma da decisão de primeira instância;
VI - a indicação da manifestação da concordância ou discordância da Procuradoria -Geral do Estado;
VII - os dispositivos legais e regulamentares infringidos, bem como o dispositivo sancionador estabelecido em lei.
§ 2.º No caso do inciso IV do § 1.º, quando se tratar de processo especial de restituição, deverá ser indicada a decisão declaratória (de nulidade
ou extinção) ou constitutiva de mérito (deferido, parcial deferido ou indeferido) e o resultado da votação (por unanimidade, por maioria ou por voto de
desempate da presidência).
§ 3.º O relatório descreverá as ocorrências relevantes na ordem cronológica dos fatos, assim como as questões preliminares e de mérito suscitadas
no recurso ou durante a sessão de julgamento conforme registrado em ata.
§ 4.º O voto do relator ou do conselheiro designado obedecerá a seguinte ordem de apreciação:
I - a tempestividade do recurso e a capacidade processual;
II - a preliminar de nulidade da decisão recorrida;
III - as preliminares de nulidade absoluta e extinção;
IV - as preliminares de nulidade sanáveis;
V -a apreciação de pedido de realização de diligências ou perícia tributária;
VI - a preliminar de mérito referente a extinção, parcial ou integral, do crédito tributário por decadência
VII - o mérito propriamente dito do processo, com fundamentação de fato e de direito, abordando todos os argumentos relevantes discutidos em
sessão que determinaram a decisão do colegiado
VIII - a análise de imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IX - a indicação dos dispositivos infringidos e da penalidade aplicada;
§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 4.º, a câmara definirá a natureza do vício que ocasionou a nulidade, se formal ou material, com a respectiva
fundamentação.
§ 6.º A decisão conterá o resultado do julgamento do processo, com individualização das preliminares e dos aspectos de mérito votados, assim como
a fundamentação do voto discordante e de desempate da Presidência, quando for o caso, de acordo com a ata da sessão.
§ 7.º No demonstrativo do crédito tributário será consignado o valor do imposto e da penalidade, especificado por período anual ou mensal, conforme
o caso.
§ 8.º A Resolução será datada com o dia da sessão em que for aprovada.
Art. 2.º O Conselheiro do CRT deverá lavrar a Resolução relativa ao processo do qual seja relator, por distribuição ou por designação, no prazo de
30 (trinta) dias corridos, contado da data do julgamento do processo.
§ 1.º As resoluções lavradas serão enviadas eletronicamente pelo Conselheiro à respectiva Secretária da Câmara, que disponibilizará aos demais
membros da Câmara para verificar a adequação do seu teor com a decisão do colegiado, cabendo especialmente ao Presidente da Câmara fazer revisão dos
seguintes pontos:
I - Ementa, que deverá estar de acordo com o conteúdo da Ata da sessão de julgamento e com os elementos constantes do §1º do art. 1º.
II - Voto do relator ou do designado, que deverá obedecer ao disposto no § 4º do art. 1º;
III - Demonstrativo do crédito tributário.
§ 2.º O Conselheiro que deixar de enviar a Resolução no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficará impedido de participar das sessões de
julgamento subsequentes até que seja sanado o atraso.
§ 3.º Na hipótese de descumprimento ao disposto neste provimento, o presidente da Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior devolverá o
arquivo eletrônico ao Conselheiro relator para as devidas correções no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de impedimento.
§ 4.º A resolução aprovada pela câmara terá assinatura digital do relator e do presidente da Câmara de Julgamento ou do Presidente da Câmara
Superior, conforme o caso.
§ 5.º Após a aprovação e assinatura da resolução, o Procurador do Estado que atua na Câmara de Julgamento será intimado da decisão.
Art. 3.º Ao prolatar a decisão, a Câmara de Julgamento e a Câmara Superior encerram a atividade judicante, admitida alteração de ofício somente
para corrigir inexatidões materiais.
Art. 4.º Após a publicação da resolução, verificada divergência entre os seus termos e o conteúdo da ata aprovada em sessão, caberá ao Presidente
do Conat ou da Câmara de Julgamento, conforme o caso, chamar o feito à ordem para adequação da resolução à decisão tomada.
Art. 5.º Os procedimentos descritos neste provimento deverão ser adotados, no que couber, nas decisões proferidas pelo julgador administrativo-tributário.
Art. 6.º Na elaboração das resoluções serão obedecidos os padrões técnicos de formatação constantes do anexo único deste Provimento.
Art. 7.º A Secretaria-Geral do Conat disponibilizará modelo padrão de resolução a ser observado obrigatoriamente pelos conselheiros.
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