DOE 23/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº057  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023
vinte e nove mil e quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), em razão disso, o gestor de contrato, sugeriu a feitura de um novo contrato, a ser 
celebrado entre a empresa ENEL e a PMCE, contendo nele todos os termos necessários para atender a demanda que está contida no estudo de consumo e 
memoriais de cálculos do novo processo. CONSIDERANDO que é dever do Estado oferecer melhores condições a seus servidores para que exerçam suas 
missões em plenitude, sendo que o fornecimento de energia é indispensável para tal missão; CONSIDERANDO que o processo licitatório se justifica por ser 
um serviço essencial, o fornecimento, pela empresa concessionária, de serviços de distribuição de energia elétrica através de suas unidades consumidoras; 
CONSIDERANDO que para a concretização do objeto, a Administração Pública tem como solução a deflagração de Dispensa de Licitação, com fulcro no 
art. 24, inciso XXII, da Lei Federal nº 8.666/93, abaixo transcrito: Art. 24. É dispensável a licitação: .....................................................................................
.................................................. XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário 
ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; CONSIDERANDO o que aponta Para Jessé Torres Pereira Júnior, “[...] a situação de dispensa 
alcança apenas os serviços de fornecimento ou suprimento de energia elétrica, inaplicável, destarte, em contratações de concessionárias ou permissionárias 
para a execução de outros serviços, que se sujeitarão ao certame competitivo a que alude, peremptoriamente, o art. 175 da Constituição Federal. A dispensa 
não afronta o ar t. 175 da CF/88, enfim, porque este exige a licitação para a escolha da empresa que será contratada como concessionária ou permissionária, 
ao passo que a contratação privilegiada neste inciso X XII será com quem já é concessionária ou permissionária” DESSA FORMA, solicito o encaminha-
mento à Assessoria Jurídica, para que seja o presente documento analisado e emitido o competente parecer, visando a concretização do objeto em epígrafe, 
salvo melhor juízo de Vossa Senhoria.  VALOR GLOBAL: 1.729.412,69 ( um milhão e setecentos e vinte e nove mil e quatrocentos e doze reais e sessenta e 
nove centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100003.06.122.211.20801.15.339039.1.500.9100000.0  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 24, inciso 
XXII, da Lei Federal nº 8.666/93, abaixo transcrito: Art. 24. É dispensável a licitação: .............................................................................................................
.......................... XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, 
segundo as normas da legislação específica;  CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ  DISPENSA: Declaro autorizada a trami-
tação do referido processo de Dispensa de Licitação nº 20230001-PMCE, que tem por objeto serviço de fornecimento de energia elétrica para o Quartel do 
Comando-Geral e do prédio anexo ao QCG da Polícia Militar do Ceará, com base nas justificativas apresentadas pelo Orientador da Célula de Compras da 
PMCE.  RATIFICAÇÃO: Ratifico a Declaração de Dispensa de Licitação nº 20230001-PMCE, que tem por objeto o serviço de fornecimento de energia 
elétrica para o Quartel do Comando-Geral e do prédio anexo ao QCG da Polícia Militar do Ceará, tendo em vista os argumentos constantes da Justificativa 
apresentada pela Célula de Compras da PMCE e do Parecer da Assessoria Jurídica, que demostraram que todo processo transcorreu dentro dos parâmetros 
da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação vigente, aliada a toda documentação inserta nos autos.       
Klênio Savyo Nascimento de Sousa – CEL COMANDANTE-GERAL
ORDENADOR DE DESPESAS
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº07/2018-CBMCE
I - ESPÉCIE: SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07/2018-CBMCE.II - CONTRATANTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO 
ESTADO DO CEARÁ – CNPJ nº 35.025.022/0001-90. III - ENDEREÇO: Rua Oto de Alencar, nº 215, Jacarecanga, Fortaleza/CE. IV - CONTRATADA: 
CONECTA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA – CNPJ nº 02.736.051/0001-01. V - ENDEREÇO: Rua Nestor Fontenelle Vasconcelos, nº 644, 
Edson Queiroz – Fortaleza/CE. VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II, § 4º da Lei nº 8.666/93. VII- FORO: Fortaleza/Ceará. VIII - OBJETO: 
Prorrogação excepcional do prazo da vigência, bem como do valor, do Contrato nº 07/2018-CBMCE (Serviço de impressão corporativa “outsourcing de 
impressão”). Fica acordado entre as partes signatárias, que o presente contrato será rescindido tão logo um dos processos licitatórios em andamento, a saber: 
Pregão Eletrônico nº 20180012-Etice (Viproc nº 1953340/2018) ou Pregão Eletrônico nº 2023/0001-CBMCE (Viproc nº 01071310/2023) seja finalizado. 
IX - VALOR GLOBAL: R$ 63.840,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta reais). X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, com início em 26/03/2023 e 
término em 25/03/2024. XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições anteriormente acordadas do Contrato nº 07/2018-CBMCE, 
permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modificadas por este instrumento. XII - DATA: 13/03/2023. XIII - SIGNATÁRIOS: JOSÉ CLÁUDIO 
BARRETO DE SOUSA – CEL CGBM – Comandante Geral do CBMCE e HERMANN LOIOLA SANTOS – Representante Legal da CONTRATADA. 
Mário dos Martins Coelho Bessa – OAB Nº 15.254 
ASSESSOR JURÍDICO
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA 
INTERESSADO: FRANCISCO MAURO DOS SANTOS OLIVEIRA 
NUP: 10021.003966/2022-28 
O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o nº  35.025.022/0001-90, Órgão vinculado à Secretaria da Segu-
rança Pública e Defesa Social, neste  ato representado pelo Coronel Comandante Geral QOBM José Cláudio Barreto de Sousa,  considerando suas atribuições 
legais de ordenar todas as despesas orçamentárias e reconhecer  dívidas, conforme expresso no Diário Oficial do Estado do Ceará N° 004, de 05 de Janeiro 
de  2023, e com fulcro no artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 112 da Lei Estadual nº  9.809/73, bem como na Resolução do COGERF nº 12/2021 
e nas definições esculpidas na alínea  “c”, § 2º, do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, RESOLVE RECONHECER a obrigação de 
pagar ao FRANCISCO MAURO DOS SANTOS OLIVEIRA, Matrícula Funcional nº 109.693-1- X, a dívida no valor de R$ 14.364,74( QUATORZE 
MIL, TREZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), referentes à diferença decorrente da sua remuneração 
após ascensão funcional, a contar de 11/10/2021, conforme Ato de Promoção publicado por meio do Diário Oficial do Estado nº 206 de outubro de 2022, na 
modalidade requerida, conforme ditames da Lei Estadual nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, em 
razão da obrigação do Estado de quitação referente às Despesas do Exercício Anterior (DEA), a ser pago na dotação orçamentária 10100004.06.122.521.2049
7.15.319092.1.5009100000.0. QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 07 de  fevereiro de 2022. 
José Cláudio Barreto de Sousa 
CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA N°239/2023 O PERITO GERAL ADJUNTO, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO 
que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção 
de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso; 
CONSIDERANDO que o processo n° 10011.001238/2023-81 foi iniciado em 06/03/2023, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 77,10 
(setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), mais 20% de acréscimo, perfazendo um valor total 
de R$ 46,26 (quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) ao servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA, matrícula: 300.322-2-5, ocupante do 
cargo de SUPERVISOR DO NÚCLEO DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE, lotado no Núcleo de Perícia Forense em Fortaleza-CE, que viajou em 
objeto de serviço a cidade de Sobral-CE, no dia 01 de março de 2023, com a finalidade de Realização de reunião de diretrizes de condutas com os Auxiliares 
e Motoristas, de acordo com o Artigo 3º; alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, 
devendo a despesa correr a conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2023.
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº165/2022.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE EQUILÍBRIO DE GASTOS, NO ÂMBITO DESTA CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO COGERF Nº08/2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO 
CEARÁ no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e XVI do Art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO 
o disposto no caput do Art. 5º da Constituição Federal que consta dentre os princípios norteadores do direito administrativo, o da eficiência, que consiste em 
exercer o melhor desempenho possível nas suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se 

                            

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