DOE 23/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº057  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023
óbice de natureza legal ao atendimento do pleito do requerente; RESOLVE: Art. 1º - Fica o ex-Deputado Estadual ANTONIO VALDENIZIO DA COSTA 
declarado como filiado ao Sistema de Previdência Parlamentar, na condição de CONTRIBUINTE FACULTATIVO, para os fins dos benefícios dele 
decorrentes, nos termos do art. 6º, da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, a partir de 07 de fevereiro de 2023. Art. 2º - Este Ato Deliberativo 
entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
1º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
2º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Danniel Oliveira
1º. SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª. SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3º. SECRETÁRIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
4º. SECRETÁRIO
*** *** ***
ATO DELIBERATIVO Nº927
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, b, da Resolução 
nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999 
(Dispõe sobre o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará), segundo o qual “São contribuintes facultativos os 
ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei nº. 11.778 de 28 de dezembro de 1990.”; CONSIDERANDO as obrigações 
administrativas da Assembleia Legislativa relacionadas ao processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar; CONSIDERANDO 
o requerimento formulado no Processo Administrativo nº. 00670/2023, e que o mesmo foi instruído com a documentação necessária, e que não há nenhum 
óbice de natureza legal ao atendimento do pleito do requerente; RESOLVE: Art. 1º - Fica o ex-Deputado Estadual AGOSTINHO FREDERICO CARMO 
GOMES declarado como filiado ao Sistema de Previdência Parlamentar, na condição de CONTRIBUINTE FACULTATIVO, para os fins dos benefícios 
dele decorrentes, nos termos do art. 6º, da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, a partir de 08 de fevereiro de 2023. Art. 2º - Este Ato Deliberativo 
entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
1º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
2º. VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Danniel Oliveira
1º. SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª. SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3º. SECRETÁRIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
4º. SECRETÁRIO
*** *** ***
ATO NORMATIVO Nº324.
REGULAMENTA O ART. 21, I, N, DA RESOLUÇÃO Nº751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 (REGIMENTO 
INTERNO), QUE DISPÕE SOBRE A VERIFICAÇÃO DE PRESENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas art. 17, XVII, “a)”, 
da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no Art. 21, I, “n)”, da 
Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), que dispõe sobre a verificação de presença dos Deputados nas sessões, CONSIDERANDO 
as deliberações tomadas pela Mesa Diretora e pelo Colégio de Líderes em reunião conjunta realizada no dia 13 de março de 2023, RESOLVE:
Art. 1º É atribuição do presidente da Mesa ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em face de requerimento formulado 
por Deputado, a verificação de presença. (Art. 21, I, “n)”, do Regimento Interno).
§1° A verificação de presença dos Deputados que estiverem presentes na sessão por meio remoto deverá ser aferida mediante abertura de áudio e 
vídeo, salvo, em relação a este último, razão justificada.
§ 2° A presença deverá ser verificada pelo prazo de 10 (dez) minutos, salvo se o quorum for alcançado antes de esgotado o tempo.
§ 3° A sessão ficará suspensa durante o tempo de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 2º Aplica-se o disposto no § 1° do art. 1° deste Ato para verificação de quórum e para as votações.
Art. 3° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
2° VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2º SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3° SECRETÁRIO
Deputado Oscar Rodrigues
4º SECRETÁRIO
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ATO NORMATIVO Nº325.
REGULAMENTA O ART. 157, DA RESOLUÇÃO Nº751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 (REGIMENTO INTERNO), 
QUE DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ORADORES PARA PRONUNCIAMENTO NAS SESSÕES PLENÁRIAS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas art. 17, XVII, “a)”, da 
Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no Art. 157, da Resolução 
nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), que dispõe sobre a inscrição de oradores para pronunciamento nas sessões plenárias, CONSIDE-
RANDO as deliberações tomadas pela Mesa Diretora pelo e Colégio de Líderes em reunião conjunta realizada no dia 13 de março de 2023, RESOLVE:
Art. 1º A inscrição dos oradores para pronunciamento no primeiro e segundo expediente das sessões plenárias deverá ser realizada por meio do 
sistema eletrônico de requerimentos, disponível no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, obedecida a ordem cronológica de pedidos, com acesso 
mediante login e senha dos Deputados, de natureza pessoal e intransferível, até que seja disponibilizado sistema de acesso com reconhecimento biométrico.

                            

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