DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º230/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
 
Lei Municipal n.º230/2023, de 23 de março de 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REESTRUTURAÇÃO 
E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ-CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I  
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Tutelar do Município de 
Assaré visando o desenvolvimento de ações públicas de promoção e 
proteção dos direitos da criança e do adolescente do Município de 
Assaré, Estado do Ceará. 
  
Art. 2º. O Conselho Tutelar do Município de Assaré possui natureza 
jurídica de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos de 
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal Nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nesta Lei. 
  
Art. 3º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Assaré, que será exercida por 5 (cinco) 
membros titulares, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução por novos processos de escolha. 
  
§1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
  
§2º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal. 
  
SEÇÃO I 
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - Custeio com remuneração e formação continuada; 
III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
  
§ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
  
§ 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
  
§ 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social, segurança pública, entre outras, 
que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência 
devidas. 
  
§4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
  
§5º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
  
Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir quadro de 
equipe 
administrativa 
de 
apoio, 
com 
perfil 
adequado 
ás 
especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. 
  
§ 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento 
digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à 
população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; 
V - Sala reservada para reuniões; 
VI - Computadores, impressora, e serviço de internet banda larga; e 
VII - Banheiros. 
  
§2º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e 
à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. 
  
§ 3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício 
exclusivo. 
  
§ 4º. Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um 
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; 
na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da 
articulação dos setores competentes, a existência de motorista 
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências 
por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. 
  
Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas 
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos 
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena 
de nulidade. 
  
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante 
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no 
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, 
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. 
  
Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para 
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a 
suceder. 
  
§ 1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas à execução das medidas de proteção e às 

                            

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