DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
  
§ 2º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no 
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho 
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 
  
§ 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
acompanhar 
a 
efetiva 
utilização 
dos 
sistemas, 
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. 
  
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços 
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da 
população das 08:00h às 17:00 h. 
  
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos 
à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com 
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer 
tratamento desigual. 
  
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
  
§ 3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho mediante livro de ponto, 
de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público 
municipal. 
  
Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto 
nesta Lei. 
  
§ 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado 
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 
  
§ 2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na 
realidade do Município. 
  
§ 3º. Nos finais de semana e feriado, o atendimento será efetuado por 
meio de plantão, obedecendo a escala de rodízio, garantindo-lhe a 
folga compensatória; 
  
§ 4º. Para a compensação do sobreaviso, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 1 
dias para cada 1 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por 
ano civil. 
  
§ 5º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo 4º depende 
de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá 
ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem 
prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do 
órgão. 
  
§6º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem 
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos 
competentes. 
  
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos 
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
  
§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população. 
  
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, 
o voto de desempate. 
  
SEÇÃO III 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
  
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo 
dos eleitores do Município. 
  
§ 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do 
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
  
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
  
§ 3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no 
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais 
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação. 
  
§ 4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas 
a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles 
proferidas e de todos os incidentes verificados. 
  
§ 5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
  
§ 6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
  
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. 
  
§ 1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do 
processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação; 
  

                            

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