DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais 
ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento 
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
  
§ 4º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra 
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
  
§ 5º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 03 (três) meses antes da 
data da votação. 
  
§ 6º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de 
escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação 
do processo de escolha. 
  
§7º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo 
de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, inclusive. 
  
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem 
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
  
§ 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
  
§ 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
  
§ 3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local. 
  
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
obrigatoriamente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
  
§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas. 
  
§ 2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número 
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
  
SEÇÃO IV 
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA 
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II – Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residência no Município a no mínimo 02 (dois) anos; 
IV - Experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, controle ou 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
V - Conclusão de Ensino Médio; 
VI –Aprovação prévia em prova de suficiência sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente com obtenção de nota mínima de 07(sete) 
pontos. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, 
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. 
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial; 
VIII – Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei 
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
IX – Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
X – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo 
único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
XI – Caso seja funcionário público deverá o candidato estar licenciado 
do cargo ou função após a aprovação na prova de caráter eliminatório; 
XII – Estar quite com as obrigações eleitorais; 
XIII – Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
XIV – Apresentar certidões negativas criminais da Justiça Federal e 
Estadual; 
XV – Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais da 
polícia civil e federal; 
XVI – Possuir sanidade mental atestada por médico psiquiatra; 
XVII – Apresentar certificado de reservista (candidato homem); 
XVIII – Apresentar a documentação completa exigida pelo Edital na 
data da inscrição. 
  
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. 
  
Parágrafo único.Terminado o período de registro das candidaturas, a 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 03 (três) dias, 
publicará a relação dos candidatos registrados e que preencher os 
requisitos previstos no edital e nesta Lei. 
  
SEÇÃO V 
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS 
  
Art. 18. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua 
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 
  
§ 1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 
superior a 7,0 (sete). 
  
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção 
e divulgação do resultado da prova. 
  
Art. 19. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) 
dias, após a publicação do resultado da prova. 
  

                            

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