DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
acompanhar
a
efetiva
utilização
dos
sistemas,
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da
população das 08:00h às 17:00 h.
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos
à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o
cumprimento da jornada normal de trabalho mediante livro de ponto,
de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei.
§ 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na
realidade do Município.
§ 3º. Nos finais de semana e feriado, o atendimento será efetuado por
meio de plantão, obedecendo a escala de rodízio, garantindo-lhe a
folga compensatória;
§ 4º. Para a compensação do sobreaviso, o membro do Conselho
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 1
dias para cada 1 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por
ano civil.
§ 5º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo 4º depende
de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá
ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem
prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do
órgão.
§6º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar,
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário,
o voto de desempate.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo
dos eleitores do Município.
§ 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
§ 4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas
a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles
proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do
processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
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