DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos 
habilitados a participarem do processo eleitoral. 
  
SEÇÃO VI 
DA CAMPANHA ELEITORAL  
Art. 20. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 
I – Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
III – a participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
IV – Abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
V – Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VI – Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário; 
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, 
com isso, vantagem à determinada candidatura. 
IX – Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa. 
X – Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
§ 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições 
entre os candidatos. 
  
§ 2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de 
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
  
§3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores; 
  
§4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
  
§ 5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa 
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
  
§ 6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
  
§7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
  
§ 8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-
se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 
9.504/1997. 
  
Art. 21. A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de 
candidatura ou diploma. 
  
§ 1º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar 
e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e 
demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a 
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. 
  
§ 2º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial 
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 22. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de 
curriculum vitae. 
  
§ 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
  
§ 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de 
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação 
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada 
igualdade de espaço para todos. 
  
§3º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio 
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
  
§ 4º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
  
SEÇÃO VII 
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS 
  

                            

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