DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Art. 30. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar: 
I – Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações; 
II – Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
V – Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; 
VI – Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; 
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não 
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no Município, efetuando 
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela 
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e 
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos 
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que 
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de 
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho 
Tutelar; 
IX – Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o 
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos 
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração 
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as 
informações e fornecendo os documentos necessários; 
X – Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos 
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; 
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar; 
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar 
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; 
XV – Exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
  
SEÇÃO II 
DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 31. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de 
nulidade do ato: 
I – Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por 
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a 
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do 
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
II – Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano 
coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados 
por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do 
atendimento de crianças e adolescentes; 
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem 
como sobre outras de interesse institucional; 
V – Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
VI – Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e 
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao 
desempenho das funções institucionais; 
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de 
criação de cargos e serviços auxiliares; 
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; 
IX – Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em 
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos 
deveres do cargo, assegurada ampla defesa; 
X – Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o 
envio de propostas de alteração; 
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário 
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do 
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério 
Público. 
XII – Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da 
Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados 
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e 
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que 
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias 
para solucionar os problemas existentes. 
  
§ 1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação 
para Infância e Adolescência - SIPIA. 
  
§ 2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao 
público. 
  
SEÇÃO III 
DOS IMPEDIMENTOS NA ANÁLISE DOS CASOS 
  
Art. 32. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando: 
I – O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, 
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive 
quando decorrente de relacionamento homoafetivo; 
II – For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável; 
IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
V – Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados. 
  
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo. 
  
§ 2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses 
deste artigo. 
  
SEÇÃO IV 
DOS DEVERES 
  
Art. 33. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I – Manter ilibada conduta pública e particular; 
II – Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela 
dignidade de suas funções; 
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação 
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos 
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 

                            

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