DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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Art. 30. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar:
I – Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II – Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no Município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX – Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X – Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – Exercer outras atribuições, necessárias para o bom
funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de
nulidade do ato:
I – Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano
coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados
por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do
atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem
como sobre outras de interesse institucional;
V – Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o
envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
XII – Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da
Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes.
§ 1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação
para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao
público.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS NA ANÁLISE DOS CASOS
Art. 32. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I – O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
Art. 33. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – Manter ilibada conduta pública e particular;
II – Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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