DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Art. 51. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que 
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência 
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução 
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto 
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da 
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
  
Art. 52. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do 
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à 
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de 
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e 
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a 
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei 
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, 
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à 
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as 
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas 
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. 
  
Art. 53. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de 
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades 
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: 
I- Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por 
essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos 
especializados, quando couber; e 
II- Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a 
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como 
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 
1990. 
  
Art. 54. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I – Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas; 
II – Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais 
órgãos de segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
  
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente. 
  
SEÇÃO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
  
Art. 55. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar: 
I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
II – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar; 
III – exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV – Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa 
profissional; 
V – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas 
pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VI – Recusar fé a documento público; 
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
IX – Proceder de forma desidiosa; 
X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na 
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que 
for cabível; 
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e 
legislação vigente; 
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício 
de suas atribuições; 
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos 
públicos ou no recinto da repartição; 
XV – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; 
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades 
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com 
equipamentos particulares; 
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar 
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço; 
XX – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço 
ou atividades particulares; 
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de 
outrem; 
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; 
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, 
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou 
companheiro; 
XXV – cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei. 
  
SEÇÃO IX 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 56. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar: 
I – Advertência; 
II – Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III – destituição da função. 
  
Art. 57. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes.  
Art. 58. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e 
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no 
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na 
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, 
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 
  

                            

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