DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – Gratificação natalina;
VI – Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
§ 1º. As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico (a) indicado (a) pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze)
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º. Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de
filhos menores de 18 anos.
Art. 61. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Assaré, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Art. 62. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
DAS FÉRIAS
Art. 63. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do
Município de Assaré.
§ 3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 64. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro
do Conselho Tutelar ao serviço.
SEÇÃO XIII
DAS LICENÇAS,DAS CONCESSÕES E DO TEMPO DE
SERVIÇO.
Art. 65. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I – Para participação em cursos e congressos;
II – Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – Em virtude de casamento;
IV – Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§ 2º. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Assaré, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 66. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro de o Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma
prevista aos demais servidores públicos municipais.
Art. 67. O exercício efetivo da função pública de membro do
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os
fins estabelecidos em lei.
§ 1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2º. A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 69. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Assaré, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 70. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 71. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de 2023 (dois
mil e três).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:CB303F58
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º229/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. -
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