DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – Gratificação natalina; 
VI – Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes. 
  
§ 1º. As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico (a) indicado (a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
  
§ 2º. Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado 
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de 
filhos menores de 18 anos. 
  
Art. 61. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Assaré, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais. 
  
Art. 62. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 
  
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar 
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da 
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde 
que haja previsão em Lei. 
  
SEÇÃO XII 
DAS FÉRIAS 
  
Art. 63. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
  
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
  
§ 2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do 
Município de Assaré. 
  
§ 3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar. 
  
Art. 64. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro 
do Conselho Tutelar ao serviço. 
  
SEÇÃO XIII 
DAS LICENÇAS,DAS CONCESSÕES E DO TEMPO DE 
SERVIÇO. 
  
Art. 65. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral: 
I – Para participação em cursos e congressos; 
II – Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – Em virtude de casamento; 
IV – Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
  
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
  
§ 2º. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites 
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Assaré, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
  
Art. 66. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro de o Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma 
prevista aos demais servidores públicos municipais. 
  
Art. 67. O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
  
§ 1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
  
§ 2º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 68. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
  
§ 2º. A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 69. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Assaré, pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação 
correlata.  
Art. 70. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
  
Art. 71. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
  
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de 2023 (dois 
mil e três). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:CB303F58 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º229/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. - 
 

                            

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