DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
Campos Sales, através da SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, e a Empresa FRANCISCO DAS CHAGAS 
ARRAIS.Objeto: 
AQUISIÇÃO 
DE 
COMBUSTIVEIS 
E 
DERIVADOS 
DE 
PETRÓLEOS 
DESTINADOS 
A 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS 
DIVERSAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE, 
conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor 
Total do Contrato:R$ 519.710,00 (quinhentos e dezenove mil, 
setecentos e dez reais). Vigência do Contrato: até 16/01/2024. 
Signatários: WANDERSON COSTA GUEDES e FRANCISCA 
MARIA DE LIMA ARRAIS. 
  
Data de Assinatura do Contrato: 16 de janeiro de 2023. 
 
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Silva Alves 
Código Identificador:AB1141ED 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2022.12.23.61-005. PREGÃO 
PRESENCIAL Nº 2022.12.23.61.RP.FG. Partes: o Município de 
Campos Sales, através da SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA 
A EDUCAÇÃO, e a Empresa FRANCISCO DAS CHAGAS 
ARRAIS.Objeto: 
AQUISIÇÃO 
DE 
COMBUSTIVEIS 
E 
DERIVADOS 
DE 
PETRÓLEOS 
DESTINADOS 
A 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS 
DIVERSAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE, 
conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor 
Total do Contrato:R$ 771.350,00 (setecentos e setenta e um mil, 
trezentos e cinquenta reais). Vigência do Contrato: até 16/01/2024. 
Signatários:MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCA 
MARIA DE LIMA ARRAIS. 
  
Data de Assinatura do Contrato: 16 de janeiro de 2023. 
 
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Silva Alves 
Código Identificador:EF1AB875 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 241/2023. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 156/2019 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º.O art. 3º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 3º. A cada ano serão premiados alunos da Rede Pública 
Municipal de Educação, nos seguintes termos: 
I – 01 (um) aluno do 2º Ano do Ensino Fundamental Regular com a 
maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série; 
II – 02 (dois) alunos do 5º Ano do Ensino Fundamental Regular com 
a maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série, sendo 01 
(um) aluno em Língua Portuguesa e 01 (um) em Matemática; 
III - 02 (dois) alunos do 9º Ano do Ensino Fundamental Regular com 
a maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série, sendo um 
aluno em Língua Portuguesa e 01 (um) em Matemática. 
Parágrafo Único. São critérios de desempate os resultados de 
frequência e de notas da avaliação escolar.” (N.R.) 
  
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 4º. A cada ano serão premiados professores da Rede Pública 
Municipal de Educação, nos seguintes termos: 
I- .....................................: 
.......................................; 
...........................................; 
.........................................; 
II – .........................................: 
.........................................; 
.......................................; 
.....................................; 
d) ...................................; 
III - ...................................: 
............................................; 
...............................................; 
................................. 
§ 1º. Cada professor somente poderá receber uma premiação por 
série, conforme sua lotação. 
§ 2º. No caso de unidades escolares com mais de uma turma por 
série/ano, a premiação será individualizada para cada uma delas.” 
(N.R.) 
  
Art. 3º. O art. 5º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 5º. A cada ano serão premiados os Núcleos Gestores das 
escolas de maior proficiência escolar, nos seguintes termos: 
– Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores 
Pedagógicos e Secretários Escolares) com maior proficiência escolar 
no 2º Ano do Ensino Fundamental Regular, observados os seguintes 
critérios: 
Participação de 100% dos estudantes do 2º ano no dia da avaliação; 
Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses 
de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de cada ano, nas 
disciplinas de Português e Matemática, no 2º ano, acompanhado de 
avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação 
do Município; 
Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores 
Pedagógicos e Secretários Escolares) com maior proficiência escolar 
no 5º Ano do Ensino Fundamental Regular, observado os seguintes 
critérios: 
Participação de 100% dos estudantes do 5º ano no dia da avaliação; 
Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses 
de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de cada ano nas 
disciplinas de Português e Matemática, no 5º ano, acompanhado de 
avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação 
do Município; 
Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores 
Pedagógicos e Secretários Escolares), com maior proficiência escolar 
no 9º ano do Ensino Fundamental Regular, observado os seguintes 
critérios: 
Participação de 100% dos estudantes do 9º ano no dia da avaliação; 
Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses 
de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de dada ano nas 
disciplinas de Português e Matemática, no 9º ano, acompanhado de 
avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação 
do Município. 
Parágrafo único. Nas unidades escolares com mais de um 
Coordenador Pedagógico a premiação será integral para todos.” 
(N.R.) 
  
Art. 4º.Fica acrescido o inciso VI ao caput do art. 7º da Lei nº 
156/2019 com a seguinte redação: 
“Art.7º........................... 
VI – Todos os alunos que obtiverem pontuação máxima serão 
premiados com medalha e Certificado de Honra ao Mérito.” (N.R,.) 
  
Art. 5º.O art. 10 da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 10. Para atender ao aumento e despesas autorizadas por este 
projeto de Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as 
suplementações que se fizerem necessárias ao Orçamento do 
Município.” (N.R.) 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.  

                            

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