DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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Campos Sales, através da SECRETARIA DE OBRAS E
URBANISMO, e a Empresa FRANCISCO DAS CHAGAS
ARRAIS.Objeto:
AQUISIÇÃO
DE
COMBUSTIVEIS
E
DERIVADOS
DE
PETRÓLEOS
DESTINADOS
A
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS
DIVERSAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE,
conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor
Total do Contrato:R$ 519.710,00 (quinhentos e dezenove mil,
setecentos e dez reais). Vigência do Contrato: até 16/01/2024.
Signatários: WANDERSON COSTA GUEDES e FRANCISCA
MARIA DE LIMA ARRAIS.
Data de Assinatura do Contrato: 16 de janeiro de 2023.
Publicado por:
Luclessian Calixto da Silva Alves
Código Identificador:AB1141ED
SETOR DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2022.12.23.61-005. PREGÃO
PRESENCIAL Nº 2022.12.23.61.RP.FG. Partes: o Município de
Campos Sales, através da SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA
A EDUCAÇÃO, e a Empresa FRANCISCO DAS CHAGAS
ARRAIS.Objeto:
AQUISIÇÃO
DE
COMBUSTIVEIS
E
DERIVADOS
DE
PETRÓLEOS
DESTINADOS
A
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS
DIVERSAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE,
conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor
Total do Contrato:R$ 771.350,00 (setecentos e setenta e um mil,
trezentos e cinquenta reais). Vigência do Contrato: até 16/01/2024.
Signatários:MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCA
MARIA DE LIMA ARRAIS.
Data de Assinatura do Contrato: 16 de janeiro de 2023.
Publicado por:
Luclessian Calixto da Silva Alves
Código Identificador:EF1AB875
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 241/2023. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 156/2019 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.O art. 3º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. A cada ano serão premiados alunos da Rede Pública
Municipal de Educação, nos seguintes termos:
I – 01 (um) aluno do 2º Ano do Ensino Fundamental Regular com a
maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série;
II – 02 (dois) alunos do 5º Ano do Ensino Fundamental Regular com
a maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série, sendo 01
(um) aluno em Língua Portuguesa e 01 (um) em Matemática;
III - 02 (dois) alunos do 9º Ano do Ensino Fundamental Regular com
a maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série, sendo um
aluno em Língua Portuguesa e 01 (um) em Matemática.
Parágrafo Único. São critérios de desempate os resultados de
frequência e de notas da avaliação escolar.” (N.R.)
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º. A cada ano serão premiados professores da Rede Pública
Municipal de Educação, nos seguintes termos:
I- .....................................:
.......................................;
...........................................;
.........................................;
II – .........................................:
.........................................;
.......................................;
.....................................;
d) ...................................;
III - ...................................:
............................................;
...............................................;
.................................
§ 1º. Cada professor somente poderá receber uma premiação por
série, conforme sua lotação.
§ 2º. No caso de unidades escolares com mais de uma turma por
série/ano, a premiação será individualizada para cada uma delas.”
(N.R.)
Art. 3º. O art. 5º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. A cada ano serão premiados os Núcleos Gestores das
escolas de maior proficiência escolar, nos seguintes termos:
– Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores
Pedagógicos e Secretários Escolares) com maior proficiência escolar
no 2º Ano do Ensino Fundamental Regular, observados os seguintes
critérios:
Participação de 100% dos estudantes do 2º ano no dia da avaliação;
Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses
de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de cada ano, nas
disciplinas de Português e Matemática, no 2º ano, acompanhado de
avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação
do Município;
Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores
Pedagógicos e Secretários Escolares) com maior proficiência escolar
no 5º Ano do Ensino Fundamental Regular, observado os seguintes
critérios:
Participação de 100% dos estudantes do 5º ano no dia da avaliação;
Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses
de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de cada ano nas
disciplinas de Português e Matemática, no 5º ano, acompanhado de
avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação
do Município;
Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores
Pedagógicos e Secretários Escolares), com maior proficiência escolar
no 9º ano do Ensino Fundamental Regular, observado os seguintes
critérios:
Participação de 100% dos estudantes do 9º ano no dia da avaliação;
Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses
de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de dada ano nas
disciplinas de Português e Matemática, no 9º ano, acompanhado de
avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação
do Município.
Parágrafo único. Nas unidades escolares com mais de um
Coordenador Pedagógico a premiação será integral para todos.”
(N.R.)
Art. 4º.Fica acrescido o inciso VI ao caput do art. 7º da Lei nº
156/2019 com a seguinte redação:
“Art.7º...........................
VI – Todos os alunos que obtiverem pontuação máxima serão
premiados com medalha e Certificado de Honra ao Mérito.” (N.R,.)
Art. 5º.O art. 10 da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. Para atender ao aumento e despesas autorizadas por este
projeto de Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações que se fizerem necessárias ao Orçamento do
Município.” (N.R.)
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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