DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 23 de março de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:F880F9FE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 242/2023. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 203/2021 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.O art. 2º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a premiar os
alunos e os professores vencedores daOlimpíada de Língua
Portuguesa promovida pelo Ministério da Educação e/ou pela
Secretaria Municipal de Educação de Cariús/CE,com a premiação de
celulares, sendo 05 (cinco) para os alunos vencedores e (05) para os
professores que produzirem o melhor relato de prática por
categoria.” (N.R.)
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a premiar os
alunos e os professores vencedores daOlimpíada Brasileira de
Matemática das Escolas Públicas – OBMEP – Mirim (alunos do 2º ao
5º ano do ensino fundamental), obedecendo a seguinte ordem:
I – 01 medalha de ouro para o aluno que obtiver a maior pontuação
na sua série, se estendendo a premiação ao professor que irá
ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da turma
ou inscrito na OBMEP.
II - 01 medalha de prata para o aluno que obtiver a segunda maior
pontuação na sua série, se estendendo a premiação ao professor que
irá ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da
turma ou inscrito na OBMEP.
III - 01 medalha de bronze para o aluno que obtiver a terceira maior
pontuação na sua série, se estendendo a premiação ao professor que
irá ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da
turma ou inscrito na OBMEP.
Parágrafo único - Os alunos e professores premiados nos termos dos
incisos I, II e III do caput deste artigo serão contemplados com um
Certificado de Menção Honrosa.” (N.R.)
Art. 3º. Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 203/2021, com a seguinte
redação:
“Art. 4º-A. Será sorteado um tablete para os alunos com 100 % (cem
porcento) de frequência nas aulas do Projeto #AprenderMais,
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação.” (N.R.)
Art. 4º.O art. 5º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. Para atender ao aumento e despesas autorizadas por este
projeto de Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações que se fizerem necessárias ao Orçamento do
Município.” (N.R.)
Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 23 de março de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:17F44649
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
CONSELHO MUNIIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E
ADOLESENTE
RESOLUÇÃO Nº 03/2023
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Chaval-Ce, no uso das atribuições estabelecidas na lei
Federal nº 8,069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
municipal nº 296/2015(que dispõe sobre o conselho Tutelar)
Constituiu a Comissão especial eleitoral, encarregada de organizar o
processo de escolha dos membros do conselho tutelar do município de
Chaval- Ce, em 24 de fevereiro de 2023, Após analisar as seguintes
pautas descriminadas a baixo e conforme deliberado em sua reunião
ordinária do dia 21 de Março de 2023.
RESOLVE
ART. 1º APROVAR A LEI DE Nº 544/2023 DE 08 DE MARÇO DE
2023 RESALVANDO O ART. 15 DA LEI 296/2015 VI- QUE DIZ
QUE É RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
COMARCA
DE
CHAVAL/
CE
REALIZAR
PROVA
ELIMINATÓRIA
E
FISCALIZAR,
SENDO
QUE
A
RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO É SOMENTE
DE
FISCALIZAR
(SEGUE
ANEXO
CÓPIA
DAS
LEIS
MENCIONADAS).
ART. 2º REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO,
ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA
PUBLICAÇÃO.
CHAVAL- CEARÁ: 21/03/2023.
ROSILENE MARCIEL DE OLIVEIRA
Presidente Interina Do CMDCA
LEI MUNICIPAL DE Nº 383/2019, DE 15 DE MAIO DE 2019.
ACRESCENTA INCISO AO ART. 15 DA LEI Nº 296/2015, DE
22 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO
VERAS, no uso
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 15 da Lei nº 296/2015, de 22 de Junho de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.15..........................................................................
VI – Após o curso descrito no inciso anterior, o candidato fará prova
eliminatória a ser realizada e fiscalizada pelo Promotor de Justiça da
Comarca de Chaval/Ce, sendo necessária a pontuação mínima de
70% (setenta por cento) para que o candidato esteja apto a pleitear a
candidatura de Conselheiro Tutelar do Município de Chaval.
(Modificado de acordo com a Emenda Modificativa nº006/2019).
Anexo.
VII – (Suprimido de acordo com a Emenda Supressiva nº001/2019).
Anexo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 15 de Maio de 2019.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2019.05.15
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