DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 383/2019 DE 15/05/2019,
que ACRESCENTA INCISO AO ART. 15 DA LEI Nº 296/2015,
DE 22 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 15 dias de Maio de 2019.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL DE Nº 544/2023, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
“ALTERA OS ARTs. 11° e 17° DA LEI 296/2015 E CRIA O
ART. 17A, 17B, 17C, 17D, 17E, 17F, 17G, 17H, 17I, 17J EM
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO FEDERAL N°
231/2022”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 11 da Lei nº 296, de 22 de junho de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde a 01
(um) salário mínimo vigente, sendo reajustado nos mesmos índices e
nas mesmas datas do Governo Federal, sendo destinada a rubrica
orçamentária n° 08 243 0020 2.075 da Secretaria de Desenvolvimento
e Assistência Social do Município de Chaval.
Art. 2° - O art. 17 da Lei nº 296, de 22 de junho de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação e incisos:
“CAPÍTULO V
DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES
Art.17 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o
Conselho Tutelar pela população local, para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, nos
termos do art. 5°, §1° da Resolução Federal n° 231/2022.
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município de Chaval,
realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial.
II – a candidatura será individual, não sendo admitida a composição
de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 3° - Acrescentam-se os artigos 17A, 17B, 17C, 17D, 17E, 17F,
17G, 17H, 17I, 17J à Lei Municipal nº 296, de 22 de junho de 2015,
com a seguinte redação e incisos:
Art. 17-A - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os
demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-
se a ordem decrescente de votação.
Art. 17-B - Caberá ao Conselho Municipal, com a antecedência de no
mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990, e nesta legislação local referente ao Conselho
Tutelar.
§1º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
nº 8.069 e na Lei Municipal n° 296/2015.
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas nesta Lei Municipal de criação dos Conselhos
Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha, já criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar;
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
§ 2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por esta Legislação correlata.
Art. 17-C - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto
nesta legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
§1º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores.
§2º - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§3º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
§5º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos
considerados habilitados.
§6º - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se
garanta igualdade de condições a todos os candidatos
§7º - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
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