DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 23 de março de 2023. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:F880F9FE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 242/2023. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 203/2021 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º.O art. 2º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação:  
“Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a premiar os 
alunos e os professores vencedores daOlimpíada de Língua 
Portuguesa promovida pelo Ministério da Educação e/ou pela 
Secretaria Municipal de Educação de Cariús/CE,com a premiação de 
celulares, sendo 05 (cinco) para os alunos vencedores e (05) para os 
professores que produzirem o melhor relato de prática por 
categoria.” (N.R.) 
  
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a premiar os 
alunos e os professores vencedores daOlimpíada Brasileira de 
Matemática das Escolas Públicas – OBMEP – Mirim (alunos do 2º ao 
5º ano do ensino fundamental), obedecendo a seguinte ordem: 
I – 01 medalha de ouro para o aluno que obtiver a maior pontuação 
na sua série, se estendendo a premiação ao professor que irá 
ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da turma 
ou inscrito na OBMEP. 
II - 01 medalha de prata para o aluno que obtiver a segunda maior 
pontuação na sua série, se estendendo a premiação ao professor que 
irá ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da 
turma ou inscrito na OBMEP. 
III - 01 medalha de bronze para o aluno que obtiver a terceira maior 
pontuação na sua série, se estendendo a premiação ao professor que 
irá ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da 
turma ou inscrito na OBMEP. 
Parágrafo único - Os alunos e professores premiados nos termos dos 
incisos I, II e III do caput deste artigo serão contemplados com um 
Certificado de Menção Honrosa.” (N.R.) 
  
Art. 3º. Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 203/2021, com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 4º-A. Será sorteado um tablete para os alunos com 100 % (cem 
porcento) de frequência nas aulas do Projeto #AprenderMais, 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação.” (N.R.) 
  
Art. 4º.O art. 5º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 5º. Para atender ao aumento e despesas autorizadas por este 
projeto de Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as 
suplementações que se fizerem necessárias ao Orçamento do 
Município.” (N.R.) 
  
Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 23 de março de 2023. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:17F44649 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
CONSELHO MUNIIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E 
ADOLESENTE  
RESOLUÇÃO Nº 03/2023 
 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
município de Chaval-Ce, no uso das atribuições estabelecidas na lei 
Federal nº 8,069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 
municipal nº 296/2015(que dispõe sobre o conselho Tutelar) 
Constituiu a Comissão especial eleitoral, encarregada de organizar o 
processo de escolha dos membros do conselho tutelar do município de 
Chaval- Ce, em 24 de fevereiro de 2023, Após analisar as seguintes 
pautas descriminadas a baixo e conforme deliberado em sua reunião 
ordinária do dia 21 de Março de 2023. 
RESOLVE 
ART. 1º APROVAR A LEI DE Nº 544/2023 DE 08 DE MARÇO DE 
2023 RESALVANDO O ART. 15 DA LEI 296/2015 VI- QUE DIZ 
QUE É RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 
COMARCA 
DE 
CHAVAL/ 
CE 
REALIZAR 
PROVA 
ELIMINATÓRIA 
E 
FISCALIZAR, 
SENDO 
QUE 
A 
RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO É SOMENTE 
DE 
FISCALIZAR 
(SEGUE 
ANEXO 
CÓPIA 
DAS 
LEIS 
MENCIONADAS). 
  
ART. 2º REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO, 
ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA 
PUBLICAÇÃO. 
  
CHAVAL- CEARÁ: 21/03/2023. 
  
ROSILENE MARCIEL DE OLIVEIRA 
Presidente Interina Do CMDCA 
  
LEI MUNICIPAL DE Nº 383/2019, DE 15 DE MAIO DE 2019. 
ACRESCENTA INCISO AO ART. 15 DA LEI Nº 296/2015, DE 
22 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO 
VERAS, no uso 
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1° O art. 15 da Lei nº 296/2015, de 22 de Junho de 2015, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art.15.......................................................................... 
VI – Após o curso descrito no inciso anterior, o candidato fará prova 
eliminatória a ser realizada e fiscalizada pelo Promotor de Justiça da 
Comarca de Chaval/Ce, sendo necessária a pontuação mínima de 
70% (setenta por cento) para que o candidato esteja apto a pleitear a 
candidatura de Conselheiro Tutelar do Município de Chaval. 
(Modificado de acordo com a Emenda Modificativa nº006/2019). 
Anexo. 
VII – (Suprimido de acordo com a Emenda Supressiva nº001/2019). 
Anexo. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 15 de Maio de 2019. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2019.05.15 
  

                            

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