DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
§9º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§10 - No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
II- Transporte aos eleitores;
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§11 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§12 - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
§13 - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17-D - Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de
urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do
software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral da localidade.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas
eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral
o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita
manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.
Art. 17-E - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Estado do Ceará, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo
de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os
locais de votação.
§1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 17-F - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução Federal n°
231/2022.
§1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do
processo de escolha.
§2º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
§3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências
§4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará,
na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução
disciplinando o
procedimento
e
os
prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas
vedadas durante o processo de escolha.
§5º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal ou dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
§6º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§7º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no
dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas
impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha,
preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais e distritais, os mesários e escrutinadores, bem
como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
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