DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 383/2019 DE 15/05/2019, 
que ACRESCENTA INCISO AO ART. 15 DA LEI Nº 296/2015, 
DE 22 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O 
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 15 dias de Maio de 2019.  
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
LEI MUNICIPAL DE Nº 544/2023, DE 08 DE MARÇO DE 2023. 
“ALTERA OS ARTs. 11° e 17° DA LEI 296/2015 E CRIA O 
ART. 17A, 17B, 17C, 17D, 17E, 17F, 17G, 17H, 17I, 17J EM 
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO FEDERAL N° 
231/2022”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1° - O art. 11 da Lei nº 296, de 22 de junho de 2015, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 11 – A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde a 01 
(um) salário mínimo vigente, sendo reajustado nos mesmos índices e 
nas mesmas datas do Governo Federal, sendo destinada a rubrica 
orçamentária n° 08 243 0020 2.075 da Secretaria de Desenvolvimento 
e Assistência Social do Município de Chaval. 
  
Art. 2° - O art. 17 da Lei nº 296, de 22 de junho de 2015, passa a 
vigorar com a seguinte redação e incisos: 
  
“CAPÍTULO V 
DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES 
Art.17 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o 
Conselho Tutelar pela população local, para mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, nos 
termos do art. 5°, §1° da Resolução Federal n° 231/2022. 
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município de Chaval, 
realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro 
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao 
da eleição presidencial. 
II – a candidatura será individual, não sendo admitida a composição 
de chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público; e 
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
Art. 3° - Acrescentam-se os artigos 17A, 17B, 17C, 17D, 17E, 17F, 
17G, 17H, 17I, 17J à Lei Municipal nº 296, de 22 de junho de 2015, 
com a seguinte redação e incisos: 
Art. 17-A - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os 
demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-
se a ordem decrescente de votação. 
Art. 17-B - Caberá ao Conselho Municipal, com a antecedência de no 
mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na 
Lei nº 8.069, de 1990, e nesta legislação local referente ao Conselho 
Tutelar. 
§1º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do 
dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 
nº 8.069 e na Lei Municipal n° 296/2015. 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas nesta Lei Municipal de criação dos Conselhos 
Tutelares; 
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
  
§ 2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por esta Legislação correlata. 
Art. 17-C - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto 
nesta legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso 
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
§1º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores. 
§2º - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
§3º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio 
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
  
§5º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
§6º - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se 
garanta igualdade de condições a todos os candidatos 
§7º - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em 
vestuário; 
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 

                            

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