DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
§7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas
a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 17-G - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de
outros requisitos expressos nesta legislação local e específica.
§1º - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990.
§2º - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser
consideradas:
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no
CMDCA;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
§3º - Poderá ser realizada a aplicação de prova de conhecimento sobre
o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser
formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado
prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do
processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial ou meio equivalente.
Art. 17-H - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente
habilitados para cada Colegiado.
§1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 17-I - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as
eleições gerais.
§1º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial ou meio equivalente e
afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e CMDCA.
§2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Art. 17-J - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca estadual.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
REVOGADA as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 08 de Março de 2023.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.03.08
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 544/2023 DE 08/03/2023,
que “ALTERA OS ARTs. 11° e 17° DA LEI 296/2015 E CRIA O
ART. 17A, 17B, 17C, 17D, 17E, 17F, 17G, 17H, 17I, 17J EM
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO FEDERAL N°
231/2022”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 08 dias de Março de 2023.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:9A4D20CF
CONSELHO MUNIIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E
ADOLESENTE
RESOLUÇÃO CMDCA N. 004/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e
respectivos fiscais durante o processo de escolha dos
membros
do
Conselho
Tutelar
e
sobre
o
procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de (nome do
Município), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº.023 de 1999, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n.
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA,
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da
véspera do dia da votação.
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar de 2023 e aos seus prepostos e apoiadores aquelas
previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal nº 296/15
e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu
art. 8º.
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital,
Fechar