DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que 
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com 
isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 
§8º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificado ou identificável na internet é passível de limitação 
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos 
sabidamente inverídicos. 
§9º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
§10 - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I- Utilização de espaço na mídia; 
II- Transporte aos eleitores; 
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§11 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§12 - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução 
específica. 
§13 - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 17-D - Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de 
urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do 
software respectivo, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal 
Regional Eleitoral da localidade. 
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas 
eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral 
o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita 
manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput. 
  
Art. 17-E - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros 
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Estado do Ceará, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação; 
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo 
de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os 
locais de votação. 
§1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme 
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. 
§2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em 
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de 
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as 
eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 17-F - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual 
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos 
impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução Federal n° 
231/2022. 
§1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida 
no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do 
processo de escolha. 
§2º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar 
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a 
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da 
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, 
indicando os elementos probatórios. 
§3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha. 
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, 
determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências 
§4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, 
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução 
disciplinando o 
procedimento 
e 
os 
prazos para 
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas 
vedadas durante o processo de escolha. 
§5º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal ou dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
§6º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos 
habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§7º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha: 
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do 
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no 
dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas 
impressas da Justiça Eleitoral; 
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, 
preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais e distritais, os mesários e escrutinadores, bem 
como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados 
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da 
resolução regulamentadora do pleito; 

                            

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