DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 296/15,
instruindo a representação com provas ou indícios de provas da
infração.
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a
Comissão Especial pode acessá-la.
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome,
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária, caso solicitado.
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Jose Romão Rios, S/N
bairro Centro, Chaval/Ce, no horário de 08:00 às 11:00.
§5º As denúncias poderão ser encaminhadas para o e-mail
conselhosassistencia22@outlook.com;
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial,
para
instauração,
de
ofício,
do
respectivo
procedimento
administrativo.
§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n.
231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar,
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha
considerado irregular.
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do
término do prazo da defesa:
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não
impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que
tenham sido ambos notificados para o ato.
§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do
procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos,
porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de
nulidade.
Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas
indicadas
pelas
partes,
a
Comissão
Especial
decidirá,
fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual
prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo,
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da
interposição
do
recurso,
reunindo-se,
se
preciso
for,
extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda);
§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da
instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de
até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas
para o julgamento.
Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas
cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão
considerados nulos.
Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o
art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser
cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA,
com antecedência mínima de 72(setenta e duas), bem como de todas
as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e
nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em
rádios, jornais e outros meios de divulgação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha.
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos
habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar:
a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as)
considerados(as) habilitados(as)
b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações
específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais
dos candidatos.
§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com
a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão
Especial
§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das
regras do processo de escolha.
Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa
resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive
para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e
deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho
Tutelar eleitos pela comunidade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta
resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e
condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar
e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do
CMDCA.
Chaval/Ce, 21 de Março de 2023.
ROSILENE MARCIEL DE OLIVEIRA
Presidente em Exercício do CMDCA Gestão 2021-2023
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:C50880D5
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 095/GAB/2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA
SEM REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO,
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder licença sem remuneração ao servidor a Sra.
LUIZA MARIA DE SÁ, admitida na forma do inciso II artigo 37 da
Constituição Federal e Nomeado em caráter efetivo ao cargo de
PROFESSORA PEF I, através do Edital nº001/2003, de 03/02/2003,
com 100hs, aula, pelo período de 01/03/2023 á 31/12/2023.
Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cumpra-se e publique.
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