DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do 
processo de escolha; e 
IX - resolver os casos omissos. 
§7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas 
a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as 
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. 
Art. 17-G - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de 
outros requisitos expressos nesta legislação local e específica. 
§1º - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as 
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990. 
§2º - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do 
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser 
consideradas: 
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos 
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no 
CMDCA; 
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. 
§3º - Poderá ser realizada a aplicação de prova de conhecimento sobre 
o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser 
formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado 
prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do 
processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no 
Diário Oficial ou meio equivalente. 
Art. 17-H - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá 
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente 
habilitados para cada Colegiado. 
§1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de 
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número 
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
Art. 17-I - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com 
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as 
eleições gerais. 
§1º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial ou meio equivalente e 
afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e CMDCA. 
§2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. 
Art. 17-J - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro 
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude 
da mesma comarca estadual. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
REVOGADA as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 08 de Março de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.03.08 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 544/2023 DE 08/03/2023, 
que “ALTERA OS ARTs. 11° e 17° DA LEI 296/2015 E CRIA O 
ART. 17A, 17B, 17C, 17D, 17E, 17F, 17G, 17H, 17I, 17J EM 
CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO FEDERAL N° 
231/2022”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 08 dias de Março de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:9A4D20CF 
 
CONSELHO MUNIIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E 
ADOLESENTE  
RESOLUÇÃO CMDCA N. 004/2023 
 
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e 
respectivos fiscais durante o processo de escolha dos 
membros 
do 
Conselho 
Tutelar 
e 
sobre 
o 
procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de (nome do 
Município), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal 
nº.023 de 1999, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo 
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e 
  
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar; 
  
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão 
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, 
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a 
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, 
RESOLVE: 
  
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é 
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos 
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da 
véspera do dia da votação. 
  
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos 
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar de 2023 e aos seus prepostos e apoiadores aquelas 
previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal nº 296/15 
e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu 
art. 8º. 
  
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução 
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível 
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão 
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, 

                            

Fechar