DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 296/15, 
instruindo a representação com provas ou indícios de provas da 
infração. 
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao 
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. 
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de 
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a 
Comissão Especial pode acessá-la. 
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode 
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, 
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária, caso solicitado. 
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão 
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Jose Romão Rios, S/N 
bairro Centro, Chaval/Ce, no horário de 08:00 às 11:00. 
§5º As denúncias poderão ser encaminhadas para o e-mail 
conselhosassistencia22@outlook.com; 
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da 
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente 
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, 
para 
instauração, 
de 
ofício, 
do 
respectivo 
procedimento 
administrativo. 
§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e 
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 
  
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da 
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida 
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para 
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados 
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda). 
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo 
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, 
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a 
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha 
considerado irregular. 
  
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do 
término do prazo da defesa: 
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se o representado e o representante, se for o caso; 
II – determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no 
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão 
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e 
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas; 
§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não 
impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que 
tenham sido ambos notificados para o ato. 
§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do 
procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, 
porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de 
nulidade. 
  
Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas 
indicadas 
pelas 
partes, 
a 
Comissão 
Especial 
decidirá, 
fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual 
prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão 
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, 
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da 
interposição 
do 
recurso, 
reunindo-se, 
se 
preciso 
for, 
extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda); 
§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da 
instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de 
até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas 
para o julgamento. 
Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas 
cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas. 
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão 
considerados nulos. 
Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o 
art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser 
cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, 
com antecedência mínima de 72(setenta e duas), bem como de todas 
as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação. 
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e 
nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em 
rádios, jornais e outros meios de divulgação. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha. 
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos 
habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos 
Membros do Conselho Tutelar: 
a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) 
considerados(as) habilitados(as) 
b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações 
específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais 
dos candidatos. 
§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com 
a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão 
Especial 
§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das 
regras do processo de escolha. 
Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa 
resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive 
para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e 
deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho 
Tutelar eleitos pela comunidade. 
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta 
resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e 
condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar 
e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do 
CMDCA. 
  
Chaval/Ce, 21 de Março de 2023. 
  
ROSILENE MARCIEL DE OLIVEIRA 
Presidente em Exercício do CMDCA Gestão 2021-2023 
  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:C50880D5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 095/GAB/2023. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA 
SEM REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO, 
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Conceder licença sem remuneração ao servidor a Sra. 
LUIZA MARIA DE SÁ, admitida na forma do inciso II artigo 37 da 
Constituição Federal e Nomeado em caráter efetivo ao cargo de 
PROFESSORA PEF I, através do Edital nº001/2003, de 03/02/2003, 
com 100hs, aula, pelo período de 01/03/2023 á 31/12/2023. 
Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Cumpra-se e publique. 
  

                            

Fechar