DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas 
na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua 
aplicação às normas gerais de direito financeiro. 
Art. 4 0 . As doações feitas por particulares em geral ao Fundo 
Municipal doTurismo serão consideradas como contribuições feita à 
pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido o respectivo recibo 
para documentação do doador. 
Art. 5 0 . As doações de que cuida o artigo anterior serão classificados 
como: 
  
1 - Esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição 
repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer atividade 
relacionada ao turismo previamente identificada ou não; 
11 Periódica, que alcança determinado espaço de tempo, fixo, 
consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos 
relacionados ao turismo, de curta duração, promovidos pelo poder 
público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção 
de determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou; 
III — Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio 
de determinada atividade relacionada ao turismo durante uma ou mais 
temporadas. 
Art. 6 0 . O doador ou contribuinte do Fundo pode condicionar a sua 
doação à determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua 
aplicação. 
§ 1 0 . Na hipótese prevista no caput deste artigo, o doador deverá 
apresentar a proposta à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
para análise e manifestação relativamente à conveniência e 
possibilidade de sua aceitação. 
§ 2 0 . Após a manifestação, a proposta será remetida à Procuradoria 
do Município para emissão de parecer quanto à admissibilidade 
jurídica da proposta, e, em seguida, ao Prefeito Municipal, para a 
decisão a respeito. 
  
§ 3 0 . Sendo escolhida a proposta de doação subordinada a 
determinado ônus ou encargo, a Procuradoria do Município elaborará 
a minuta do acordo administrativo, que, após referendada pelo 
Secretário Municipal de Cultura e Turismo, será formalizada em 
termo próprio. 
Art. 7 0 . Os patrocínios de projetos de eventos específicos ficam 
admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na 
conta do Fundo Municipal do Turismo, nos termos propostos e 
aceitos. 
§ 1 0 . Os patrocínios de que trata o caput deste artigo serão objetos de 
prévio entendimento entre a Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo e o patrocinador. 
§ 2 0 . A proposta do patrocínio deverá seguir o mesmo rito 
estabelecido pelo artigo 6 0 desta Lei. 
Art. 8 0 . Também constituirão receita do Fundo Municipal do 
Turismo valores a receber de organismos e entidades nacionais ou 
  
estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras. 
Art. 9 0 . As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão 
ser recebidas pelo Fundo Municipal do Turismo, inclusive para 
patrocínio de programas e ações relacionadas ao turismo específicos. 
Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à 
observância do prazo mínimo, com ajuste contratual. 
  
Art. 10. As contribuições e doações com ônus ou encargos ficam 
admitidas e autorizadas desde que haja manifesto de interesse público, 
cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de 
sua conveniência pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
Art. 11. O repasse de recursos para entidades e organizações 
relacionadas ao turismo será feito após cadastro junto à Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo e mediante Termo de Compromisso 
de utilização dos recursos para finalidades exclusivamente ligadas ao 
apoio e desenvolvimento do turismo. 
Art. 12. O apoio financeiro a projetos e eventos específicos 
promovidos ou desenvolvidos por terceiros poderá ocorrer sempre que 
houver interesse público devidamente justificado, nos termos desta 
Lei. 
§ 1 0 . Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo analisar 
previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua 
viabilidade, em termos técnicos e de interesse público, bem como 
sobre a sua conveniência e oportunidade. 
  
§ 2 0 . Deliberada concessão do auxílio, competirá à Secretaria 
Municipal 
de 
Cultura 
e 
Turismo 
a 
responsabilidade 
pelo 
acompanhamento dos projetos e eventos. 
Art. 13. Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo Fundo 
Municipal do Turismo deverão observar as normas de direito 
financeiro e as instruções do Tribunal de Contas para realização das 
despesas nos fins previstos. 
Art. 14. O Fundo Municipal do Turismo disporá de uma conta 
bancária oficial. 
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo 
Municipal do Turismo será feita pelo Ordenador Financeiro do Fundo 
e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes 
do Fundo Municipal do Turismo em finalidades estranhas à atividade 
de apoio e fomento ao turismo, bem como o seu remanejamento para 
outros fins. 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e 
Finanças implantará sistema de controle interno específico para a 
movimentação do Fundo de que cuida a presente Lei. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, 
através do Fundo Municipal do Turismo, aos que contribuam para o 
desenvolvimento do potencial turístico no Município, inclusive 
aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias sem fins 
lucrativos. 
CAPiTULO 11 
— CIN PJ: 10.462.349/UUUl-U7 
Do Conselho Municipal do Turismo 
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal do Turismo de Croatá/CE, 
com o objetivo de elaborar, implementar e fiscalizar a Política 
Municipal do Turismo, bem como promover a conjugação de esforços 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil. 
Art. 19. O Conselho Municipal do Turismo terá caráter deliberativo, 
consultivo e de assessoramento ao Poder Público Municipal em 
assuntos referentes à promoção e o incentivo ao Turismo, nos termos 
da Legislação vigente. 
Art. 20. O Conselho Municipal do Turismo será composto: 
  
I - pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que será o 
Presidente; 
11 por um representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo; 
— por um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração e Finanças; 
- por dois outros membros pertencentes ao quadro de funcionários 
municipais e/ou a entidades associativas ou comunitárias sem fins 
lucrativos, ligadas ao apoio e fomento do turismo. 
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal do Turismo: 
- elaborar, implementar e fiscalizar a Política Municipal do Turismo, 
em parceria com o Poder Executivo Municipal; 
  
- 
- promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil, visando sempre o cumprimento de suas finalidades; 
111 - propor ao Poder Executivo resoluções, atos, recomendações ou 
instruções regulamentares necessários ao pleno desenvolvimento das 
atividades turísticas; 
IV - elaborar, sugerir e apoiar projetos relacionados ao fomento do 
turismo; 
opinar, previamente, quando à aceitação de doações e contribuições 
de qualquer espécie; 
  
- elaborar e propor as diretrizes básicas e desenvolver ações em 
parceria com o Poder Público e a iniciativa privada com o objetivo de 
promover a infraestrutura adequada à implantação de atividades 
turísticas; 
- monitorar o desenvolvimento da infraestrutura turística no âmbito do 
munícipio, propondo as medidas administrativas que julgar 
adequadas; 
- promover e divulgar debates, simpósios e audiências públicas sobre 
temas de interesse turístico; 

                            

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