DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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Municipal e alocados aquele órgão, através de dotações consignadas
na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua
aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 4 0 . As doações feitas por particulares em geral ao Fundo
Municipal doTurismo serão consideradas como contribuições feita à
pessoa jurídica de direito público, sendo fornecido o respectivo recibo
para documentação do doador.
Art. 5 0 . As doações de que cuida o artigo anterior serão classificados
como:
1 - Esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição
repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer atividade
relacionada ao turismo previamente identificada ou não;
11 Periódica, que alcança determinado espaço de tempo, fixo,
consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos
relacionados ao turismo, de curta duração, promovidos pelo poder
público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção
de determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou;
III — Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio
de determinada atividade relacionada ao turismo durante uma ou mais
temporadas.
Art. 6 0 . O doador ou contribuinte do Fundo pode condicionar a sua
doação à determinado encargo ou a destino específico no tocante a sua
aplicação.
§ 1 0 . Na hipótese prevista no caput deste artigo, o doador deverá
apresentar a proposta à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
para análise e manifestação relativamente à conveniência e
possibilidade de sua aceitação.
§ 2 0 . Após a manifestação, a proposta será remetida à Procuradoria
do Município para emissão de parecer quanto à admissibilidade
jurídica da proposta, e, em seguida, ao Prefeito Municipal, para a
decisão a respeito.
§ 3 0 . Sendo escolhida a proposta de doação subordinada a
determinado ônus ou encargo, a Procuradoria do Município elaborará
a minuta do acordo administrativo, que, após referendada pelo
Secretário Municipal de Cultura e Turismo, será formalizada em
termo próprio.
Art. 7 0 . Os patrocínios de projetos de eventos específicos ficam
admitidos, devendo a contribuição correspondente ser depositada na
conta do Fundo Municipal do Turismo, nos termos propostos e
aceitos.
§ 1 0 . Os patrocínios de que trata o caput deste artigo serão objetos de
prévio entendimento entre a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e o patrocinador.
§ 2 0 . A proposta do patrocínio deverá seguir o mesmo rito
estabelecido pelo artigo 6 0 desta Lei.
Art. 8 0 . Também constituirão receita do Fundo Municipal do
Turismo valores a receber de organismos e entidades nacionais ou
estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 9 0 . As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão
ser recebidas pelo Fundo Municipal do Turismo, inclusive para
patrocínio de programas e ações relacionadas ao turismo específicos.
Parágrafo único. Os patrocínios poderão ser condicionados à
observância do prazo mínimo, com ajuste contratual.
Art. 10. As contribuições e doações com ônus ou encargos ficam
admitidas e autorizadas desde que haja manifesto de interesse público,
cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de
sua conveniência pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 11. O repasse de recursos para entidades e organizações
relacionadas ao turismo será feito após cadastro junto à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo e mediante Termo de Compromisso
de utilização dos recursos para finalidades exclusivamente ligadas ao
apoio e desenvolvimento do turismo.
Art. 12. O apoio financeiro a projetos e eventos específicos
promovidos ou desenvolvidos por terceiros poderá ocorrer sempre que
houver interesse público devidamente justificado, nos termos desta
Lei.
§ 1 0 . Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo analisar
previamente os pleitos de apoio, manifestando-se quanto a sua
viabilidade, em termos técnicos e de interesse público, bem como
sobre a sua conveniência e oportunidade.
§ 2 0 . Deliberada concessão do auxílio, competirá à Secretaria
Municipal
de
Cultura
e
Turismo
a
responsabilidade
pelo
acompanhamento dos projetos e eventos.
Art. 13. Os destinatários responsáveis das verbas liberadas pelo Fundo
Municipal do Turismo deverão observar as normas de direito
financeiro e as instruções do Tribunal de Contas para realização das
despesas nos fins previstos.
Art. 14. O Fundo Municipal do Turismo disporá de uma conta
bancária oficial.
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo
Municipal do Turismo será feita pelo Ordenador Financeiro do Fundo
e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal.
Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros constantes
do Fundo Municipal do Turismo em finalidades estranhas à atividade
de apoio e fomento ao turismo, bem como o seu remanejamento para
outros fins.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Finanças implantará sistema de controle interno específico para a
movimentação do Fundo de que cuida a presente Lei.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro,
através do Fundo Municipal do Turismo, aos que contribuam para o
desenvolvimento do potencial turístico no Município, inclusive
aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias sem fins
lucrativos.
CAPiTULO 11
— CIN PJ: 10.462.349/UUUl-U7
Do Conselho Municipal do Turismo
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal do Turismo de Croatá/CE,
com o objetivo de elaborar, implementar e fiscalizar a Política
Municipal do Turismo, bem como promover a conjugação de esforços
entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 19. O Conselho Municipal do Turismo terá caráter deliberativo,
consultivo e de assessoramento ao Poder Público Municipal em
assuntos referentes à promoção e o incentivo ao Turismo, nos termos
da Legislação vigente.
Art. 20. O Conselho Municipal do Turismo será composto:
I - pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que será o
Presidente;
11 por um representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
— por um representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Finanças;
- por dois outros membros pertencentes ao quadro de funcionários
municipais e/ou a entidades associativas ou comunitárias sem fins
lucrativos, ligadas ao apoio e fomento do turismo.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal do Turismo:
- elaborar, implementar e fiscalizar a Política Municipal do Turismo,
em parceria com o Poder Executivo Municipal;
-
- promover a conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, visando sempre o cumprimento de suas finalidades;
111 - propor ao Poder Executivo resoluções, atos, recomendações ou
instruções regulamentares necessários ao pleno desenvolvimento das
atividades turísticas;
IV - elaborar, sugerir e apoiar projetos relacionados ao fomento do
turismo;
opinar, previamente, quando à aceitação de doações e contribuições
de qualquer espécie;
- elaborar e propor as diretrizes básicas e desenvolver ações em
parceria com o Poder Público e a iniciativa privada com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação de atividades
turísticas;
- monitorar o desenvolvimento da infraestrutura turística no âmbito do
munícipio, propondo as medidas administrativas que julgar
adequadas;
- promover e divulgar debates, simpósios e audiências públicas sobre
temas de interesse turístico;
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