DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
VI - setor de planejamento - unidade responsável pelo planejamento 
das contratações, responsável pela elaboração dos Estudos Técnicos 
Preliminares, Termo de Referência e Mapa de Riscos;  
VII - setor de licitação - unidade responsável para acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento 
do certame até a homologação. 
  
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput, e 
  
§ 2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
CAPÍTULO II 
DO FUNDAMENTO 
  
Dos Objetivos 
  
Art. 3º. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e 
pelas entidades tem como objetivos: 
  
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua 
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e 
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de 
produtos e serviços e redução de custos processuais; 
  
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano 
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança 
existentes; 
  
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
  
IV - evitar o fracionamento de despesas; e 
  
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o 
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO 
  
Das Diretrizes 
  
Art. 4º. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos 
e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os 
quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no 
exercício subsequente, incluídas: 
  
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 
da Lei nº 14. 133, de 2021; e 
  
§ 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
  
§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades. 
  
Das Exceções 
  
Art. 5º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
  
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas 
pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
  
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento 
de fundos, nas hipóteses previstas na legislação vigente; 
  
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021; 
  
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 
2021, e 
  
V - as transferências voluntárias imprevisíveis, concebidas no 
exercício do curso do Plano de Contratações Anual. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das 
informações de que trata o inciso I do caput, as partes não 
classificadas como sigilosas serão cadastradas no Plano de 
Contratações Anual, quando couber. 
  
Dos Procedimentos 
  
Art. 6º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante 
preencherá o documento de formalização de demanda com as 
seguintes informações: 
  
I - justificativa da necessidade da contratação; 
  
II - descrição sucinta do objeto; 
  
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
  
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de 
procedimento simplificado; 
  
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão 
ou da entidade; 
  
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
  
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; e 
  
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável. 
  
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos 
e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos 
materiais ou ao grupo dos serviços do “CATMAT” e “CATSER” do 
Governo Federal, e quando se tratar de obras, do Sistema de Custos 
Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de 
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de 
Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), ou ainda da Tabela da 
Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado do Ceará 
(SEINFRA) para as demais obras e serviços de engenharia. 
  
Art. 7º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 
  
Art. 8º. As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas até 1º 
de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual. 
  
Da Consolidação  
Art. 9º. Encerrado o prazo previsto no art. 8, o setor de contratações 
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas 
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: 
  
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
  

                            

Fechar