DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o
disposto no art. 3º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3º O setor de planejamento concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Da Autoridade competente
Art. 10. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de planejamento, se
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou
técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º. O plano de contratações anual aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), observado o disposto no art. 12.
Das Unidades de execução descentralizada
Art. 11. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou
entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser
delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere,
observado o disposto no art. 10.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Da Divulgação
Art. 12. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Da Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder
Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento
aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano
de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos
prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e
aprovado
pela
autoridade
competente
será
disponibilizado
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), observado o disposto no art. 12.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Da Compatibilização da demanda
Art. 15. O setor de planejamento verificará se as demandas
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente
à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas,
observado o disposto no art. 14.
Art. 16. As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas
de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 9.
Do Relatório de riscos
Art. 17 O setor de planejamento elaborará, relatórios de riscos
referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes
do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º. O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 2º. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações gerais
Art. 18. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o dolo ou má fé no exercício das suas atividades.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a
integridade dos dados e das informações constantes do Plano de
Contratações Anual, e o protegerão contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas.
Art. 19. A Central de Compras do Município poderá, desde que
devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste
Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação,
observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 20. A Autoridade Máxima do órgão poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Da Vigência
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