DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, aos dias 22 de março de
2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:6249F719
GABINETE
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133,
DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS
ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO NAS CATEGORIAS
DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA A
DECRETO Nº 013/2023 DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos
para suprir as demandas das estruturas da
administração nas categorias de qualidade comum e
de luxo, no âmbito da Administração Pública do
Município de Croatá/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, com base no artigo 91, II e VIII da Lei
Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e
de luxo.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se também às contratações
realizadas com a utilização de recursos de outros entes públicos
oriundos de transferências voluntárias.
Das Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Das Classificação de bens
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Da Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Dos Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Das Normas complementares
Art. 7º. O Secretário Municipal da pasta interessada, ou a Autoridade
Máxima do órgão poderá editar normas complementares para a
execução do disposto neste Decreto.
Da Vigência
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, aos dias 22 de março de
2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
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