DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o 
disposto no art. 3º; e 
  
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
  
§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. 
  
§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
  
§ 3º O setor de planejamento concluirá a consolidação do plano de 
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o 
encaminhará para aprovação da autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO 
  
Da Autoridade competente 
  
Art. 10. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do 
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as 
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º. 
  
§ 1º. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de 
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de planejamento, se 
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou 
técnicas, observado o prazo previsto no caput. 
  
§ 2º. O plano de contratações anual aprovado pela autoridade 
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP), observado o disposto no art. 12. 
  
Das Unidades de execução descentralizada 
  
Art. 11. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou 
entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser 
delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, 
observado o disposto no art. 10. 
  
CAPÍTULO V 
DA PUBLICAÇÃO 
  
Da Divulgação 
  
Art. 12. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será 
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações 
Públicas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus 
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações 
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
  
Da Inclusão, exclusão ou redimensionamento 
  
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações 
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou 
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: 
  
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à 
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder 
Legislativo; e 
  
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
  
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano 
de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos 
prazos previstos nos incisos I e II do caput. 
  
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual 
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade 
competente. 
  
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e 
aprovado 
pela 
autoridade 
competente 
será 
disponibilizado 
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), observado o disposto no art. 12. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO 
  
Da Compatibilização da demanda 
  
Art. 15. O setor de planejamento verificará se as demandas 
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente 
à sua execução. 
  
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de 
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, 
observado o disposto no art. 14. 
  
Art. 16. As demandas constantes do plano de contratações anual serão 
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de 
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data 
pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas 
de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 9. 
  
Do Relatório de riscos 
  
Art. 17 O setor de planejamento elaborará, relatórios de riscos 
referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes 
do plano de contratações anual até o término daquele exercício. 
  
§ 1º. O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade 
competente para adoção das medidas de correção pertinentes. 
  
§ 2º. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, 
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Das Orientações gerais 
  
Art. 18. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores 
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que 
caracterize o dolo ou má fé no exercício das suas atividades. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a 
integridade dos dados e das informações constantes do Plano de 
Contratações Anual, e o protegerão contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas. 
  
Art. 19. A Central de Compras do Município poderá, desde que 
devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste 
Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, 
observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. 
  
Art. 20. A Autoridade Máxima do órgão poderá editar normas 
complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
  
Da Vigência  

                            

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