DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:25B405C4 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A 
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM 
GERAL, PARA OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DE 
CONTRATAÇÃO DIRETA NOS MOLDES DA LEI 14.133/21, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023 DE 24 DE MARÇO 
DE 2023.  
  
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a 
realização de pesquisa de preços para a aquisição de 
bens e contratação de serviços em geral, para os 
procedimentos licitatórios e de contratação direta 
nos moldes da Lei 14.133/21, no Âmbito do 
Município de Croatá/CE, e dá outras providências. 
  
A 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
PLANEJAMENTO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 23 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, e em Decreto Municipal, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece regras e critérios a serem 
seguidos por órgãos e entidades da administração pública municipal 
para realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, para os procedimentos licitatórios e 
de contratação direta nos moldes da lei 14.133/21. 
  
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução 
Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de Julho de 2021, do Governo 
Federal, ou de outra que lhe suceder. 
  
§ 1º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às 
contratações de obras e serviços de engenharia. 
  
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto nesta Instrução Normativa. 
  
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 
  
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os 
valores 
inexequíveis, 
os 
inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
  
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
CAPÍTULO II 
DA FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Da Formalização 
  
Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - Descrição do objeto a ser contratado; 
  
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela 
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; 
  
III - Informação e identificação das fontes consultadas; 
  
IV - série de preços coletados; 
  
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos 
valores) para a definição do valor estimado; 
  
VI - justificativas para a metodologia utilizada; 
  
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de 
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a 
definição percentual desses conceitos, se aplicável; 
  
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe 
dão suporte; e 
  
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º. 
  
Art. 5º. Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de 
licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo 
normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba 
decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os 
feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por 
normas municipais. 
  
Dos Critérios 
  
Art. 6º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência 
do risco ao particular. 
  
Dos Parâmetros 
  
Art. 7º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
  
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando 
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso; 
  
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
  

                            

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