DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:25B405C4
GABINETE
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL, PARA OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DE
CONTRATAÇÃO DIRETA NOS MOLDES DA LEI 14.133/21,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023 DE 24 DE MARÇO
DE 2023.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para a aquisição de
bens e contratação de serviços em geral, para os
procedimentos licitatórios e de contratação direta
nos moldes da Lei 14.133/21, no Âmbito do
Município de Croatá/CE, e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e em Decreto Municipal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece regras e critérios a serem
seguidos por órgãos e entidades da administração pública municipal
para realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, para os procedimentos licitatórios e
de contratação direta nos moldes da lei 14.133/21.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução
Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de Julho de 2021, do Governo
Federal, ou de outra que lhe suceder.
§ 1º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às
contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os
valores
inexequíveis,
os
inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Da Formalização
Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - Informação e identificação das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos
valores) para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada;
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a
definição percentual desses conceitos, se aplicável;
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe
dão suporte; e
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Art. 5º. Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo
normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba
decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os
feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por
normas municipais.
Dos Critérios
Art. 6º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência
do risco ao particular.
Dos Parâmetros
Art. 7º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
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