DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, aos dias 22 de março de 
2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:6249F719 
 
GABINETE 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, 
DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O 
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS 
ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO NAS CATEGORIAS 
DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA A 
 
DECRETO Nº 013/2023 DE 22 DE MARÇO DE 2023. 
  
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo adquiridos 
para suprir as demandas das estruturas da 
administração nas categorias de qualidade comum e 
de luxo, no âmbito da Administração Pública do 
Município de Croatá/CE, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, com base no artigo 91, II e VIII da Lei 
Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
Do Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e 
de luxo. 
  
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se também às contratações 
realizadas com a utilização de recursos de outros entes públicos 
oriundos de transferências voluntárias. 
  
Das Definições 
  
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
  
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
  
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
Das Classificação de bens 
  
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: 
  
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
  
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
  
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Da Vedação à aquisição de bens de luxo 
  
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
Dos Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
  
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas 
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o 
inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Das Normas complementares 
  
Art. 7º. O Secretário Municipal da pasta interessada, ou a Autoridade 
Máxima do órgão poderá editar normas complementares para a 
execução do disposto neste Decreto. 
  
Da Vigência 
  
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, aos dias 22 de março de 
2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
  

                            

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