DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de 
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no 
que se refere ao ciclo de vida do objeto; 
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a 
justa competição; 
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços 
manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos 
contratos; 
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. 
Da Função 
Art. 4º. A governança nas contratações públicas tem por função 
assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º. 
Das Diretrizes 
Art. 5º. São diretrizes da governança nas contratações públicas: 
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em 
consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; 
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte; 
  
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; 
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos 
estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias; 
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de 
entrada a fornecedores em potencial; 
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como 
forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que 
maximizem a efetividade da contratação; 
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de 
linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do 
Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março 
de 2021; 
VIII - transparência processual; 
IX - Padronização e centralização de procedimentos, sempre que 
pertinente. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Dos Instrumentos 
Art. 6º. São instrumentos de governança nas contratações públicas, 
dentre outros: 
I - Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS; 
II - Plano de Contratações Anual; 
III - Política de gestão de estoques; 
IV - Política de compras compartilhadas; 
V - Gestão por competências; 
VI - Política de interação com o mercado; 
VII - Gestão de riscos e controle preventivo; 
VIII - Diretrizes para a gestão dos contratos; e 
IX - Definição de estruturada área decontratações públicas. 
Parágrafo único. Os instrumentosde governança de que trata este 
artigo devem estar alinhados entre si. 
Do Plano Diretor de Logística Sustentável 
Art. 7º. Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu 
Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo 
de referência definido em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria 
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia. 
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão 
ser considerados para fins de definição: 
I - da especificação do objeto a ser contratado; 
II - das obrigações da contratada; ou 
III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no 
inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo: 
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística 
no âmbito do órgão ou entidade; 
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser 
considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, 
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre 
outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; 
III - ações voltadas para: 
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e 
serviços; 
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; 
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; 
d) fomento à inovação no mercado; 
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e 
f)divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística 
sustentável; 
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na 
execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e 
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do 
PLS. 
§ 1º. O PLS deverá nortear a elaboração: 
I - do Plano de Contratações Anual; 
II - dos estudos técnicos preliminares; e 
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência 
de cada contratação. 
§ 2º. Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, 
ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS. 
§ 3º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou 
entidade. 
Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do 
órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. 
Do Plano de Contratações Anual 
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar seu Plano de 
Contratações Anual de acordo com as regras definidas pela 
Administração Municipal. 
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir 
das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento 
estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta 
orçamentária. 
Da Política de gestão de estoques 
Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques 
do processo de contratações públicas: 
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, 
realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência 
e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis 
classificados como inservíveis; 
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura 
no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de 
suprimento just-in-time; 
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos 
preliminares, os custos de gestão de estoques como informação 
gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo. 
Da Política de compras compartilhadas 
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras 
compartilhadas do processo de contratações públicas: 
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, 
preferencialmente, de forma compartilhada; e 
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pela Central de 
Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital, salvo disposição em 
contrário. 
Art. 13. A administração pública constituirá seu portfólio de 
contratações compartilhadas considerando as informações dos planos 
de contratações anuais dos órgãos e entidades. 
Da Gestão por competências 
Art. 14. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por 
competências do processo de contratações públicas: 
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões 
estabelecidos pela Administração Municipal, quanto às competências 
para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à 
governança, à gestão e à fiscalização das contratações; 
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de 
confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja 
fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso 
I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do 
interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei 
nº 14.133, de 2021; e 
III - elencar, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, nos 
termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, ações de 
desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no 
processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e 
comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções. 
Da Política de interação com o mercado fornecedor e com 
associações empresariais 

                            

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