DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no
que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a
justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços
manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos
contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Da Função
Art. 4º. A governança nas contratações públicas tem por função
assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º.
Das Diretrizes
Art. 5º. São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em
consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à
microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos
estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de
entrada a fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como
forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que
maximizem a efetividade da contratação;
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de
linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do
Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março
de 2021;
VIII - transparência processual;
IX - Padronização e centralização de procedimentos, sempre que
pertinente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Dos Instrumentos
Art. 6º. São instrumentos de governança nas contratações públicas,
dentre outros:
I - Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS;
II - Plano de Contratações Anual;
III - Política de gestão de estoques;
IV - Política de compras compartilhadas;
V - Gestão por competências;
VI - Política de interação com o mercado;
VII - Gestão de riscos e controle preventivo;
VIII - Diretrizes para a gestão dos contratos; e
IX - Definição de estruturada área decontratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentosde governança de que trata este
artigo devem estar alinhados entre si.
Do Plano Diretor de Logística Sustentável
Art. 7º. Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu
Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo
de referência definido em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão
ser considerados para fins de definição:
I - da especificação do objeto a ser contratado;
II - das obrigações da contratada; ou
III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no
inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo:
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística
no âmbito do órgão ou entidade;
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser
considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração,
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre
outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e
serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f)divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística
sustentável;
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na
execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do
PLS.
§ 1º. O PLS deverá nortear a elaboração:
I - do Plano de Contratações Anual;
II - dos estudos técnicos preliminares; e
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência
de cada contratação.
§ 2º. Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível,
ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.
§ 3º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou
entidade.
Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do
órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.
Do Plano de Contratações Anual
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar seu Plano de
Contratações Anual de acordo com as regras definidas pela
Administração Municipal.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir
das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento
estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta
orçamentária.
Da Política de gestão de estoques
Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques
do processo de contratações públicas:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência,
realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência
e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis
classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura
no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de
suprimento just-in-time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos
preliminares, os custos de gestão de estoques como informação
gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
Da Política de compras compartilhadas
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras
compartilhadas do processo de contratações públicas:
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum,
preferencialmente, de forma compartilhada; e
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pela Central de
Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital, salvo disposição em
contrário.
Art. 13. A administração pública constituirá seu portfólio de
contratações compartilhadas considerando as informações dos planos
de contratações anuais dos órgãos e entidades.
Da Gestão por competências
Art. 14. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por
competências do processo de contratações públicas:
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões
estabelecidos pela Administração Municipal, quanto às competências
para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à
governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de
confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja
fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso
I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do
interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei
nº 14.133, de 2021; e
III - elencar, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, nos
termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, ações de
desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no
processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e
comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
Da Política de interação com o mercado fornecedor e com
associações empresariais
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