DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Art. 15. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o 
mercado fornecedor e com associações empresariais: 
I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos 
estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a 
otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos 
parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, 
e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem 
conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios 
da isonomia e da publicidade; 
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, 
respeitando-se os princípios do devido processo legal e do 
contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a 
fornecedores;e 
IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser 
contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de 
modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, 
incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá estar em harmonia 
com a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, 
instituída pelo Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019, ou o que 
vier a substitui-lo. 
Da Gestão de riscos e controle preventivo 
Art. 16. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao 
controle preventivo do processo de contratação pública: 
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle 
preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de 
contratações e dos processos específicos de contratação; 
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso 
de contratações e dos processos específicos de contratação, quando 
couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I; 
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da 
governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas 
contratações; e 
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos 
os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às 
informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de 
contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação 
de competência, se for o caso. 
Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão 
racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de 
contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e 
suprimindo-se rotinas puramente formais. 
Das Diretrizes para a gestão dos contratos 
Art. 17. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos: 
I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações 
assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, 
sempre que aplicável; 
II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, 
incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua 
memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e 
ordem bancária; 
  
III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de 
contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 14, e 
evitando a sobrecarga de atribuições; 
IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações 
públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e 
isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro 
no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
V - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, 
de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese 
de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; 
e 
VI - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do 
inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, 
como forma de aprimoramento das atividades da Administração. 
Da Definição de estrutura da área de contratações 
Art. 18. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de 
contratações públicas: 
I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do 
pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e 
humanos; 
II - estabelecer em normativos internos: 
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, 
incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e 
procedimentos de controles internos necessários para mitigar os 
riscos; 
b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes 
que atuam no processo de contratações; e 
  
c) política de delegação de competência para autorização de 
contratações, se pertinente. 
III - avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por 
representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade 
por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às 
contratações; 
IV - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais 
suscetíveis a riscos; 
V - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, 
considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, 
com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que 
oportuno; e 
VI - observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo 
dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e 
auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à 
unidade de auditoria interna. 
CAPÍTULO IV 
DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
Das Tecnologias digitais 
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública 
Municipal, poderão utilizar o Sistemade Compras que lhe achar 
conveniente para as etapas e atividades do processo de contratação, 
desde que atendam às exigências da plataforma +brasil. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Do Acompanhamento e atuação da alta administração 
Art. 20. A alta administração dos órgãos e entidades deverá 
implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das 
contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, 
no mínimo: 
I - formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e 
metas para a gestão dos processos de contratações; 
II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho 
institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de 
riscos e do controle preventivo; e 
III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado por 
evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela 
desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade. 
Das Orientações Gerais 
Art. 21. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria 
serão dirimidos pela Secretaria Municipal que a expediu. 
Art. 22. O Secretário Municipal da pasta interessada, ou a Autoridade 
Máxima do órgão poderá editar normas complementares para a 
execução do disposto nesta Portaria. 
Da Vigência 
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Atue-se, Registre-se e Publique-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, EM 22 DE 
MARÇO DE 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:CD9CA98E 
 

                            

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