DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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GABINETE
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 23 DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA
ESTABELECER REGRAS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR
ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002 DE 24 DE MARÇO DE
2023.
Regulamenta o disposto no § 2º do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
estabelecer regras para a definição do valor
estimado para a contratação de obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Administração Pública do
Município de Croatá/CE, e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece regras e critérios a serem
seguidos por órgãos e entidades da administração pública municipal
para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta
nos moldes da lei 14.133/21.
§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras do Decreto
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
§ 2º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às aquisições
de bens e contratações de serviços em geral.
Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma
unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e
obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de
mercado;
II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do
serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos
unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à
execução de uma unidade de medida;
III - custo total de referência do serviço - valor resultante da
multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de
referência por seu custo unitário de referência;
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos
custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena
execução da obra ou serviço de engenharia;
V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide
sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço
de engenharia;
VI - preço global de referência - valor do custo global de referência
acrescido do percentual correspondente ao BDI;
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga
pela administração pública ao contratado e previsto no ato de
celebração do contrato para realização de obra ou serviço de
engenharia;
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de
referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de
todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos
unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto
que integra o edital de licitação;
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços
máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração
pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento
das propostas dos licitantes;
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração
pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de
uma obra ou serviço;
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla
critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela
administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas
das
obras,
serviços
e
instalações
necessárias,
sob
inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e
legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para que
foi contratada; e
XVI - análise paramétrica do orçamento - método de aferição de
orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de
estimativas de valores de custos de obras com características
semelhantes.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 3º. O custo global de referência de obras e serviços de
engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte,
será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no
projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana
de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –
SINAPI ou da Tabela da Secretaria de Infraestrutura do Governo do
Estado do Ceará – SEINFRA, excetuados os itens caracterizados
como montagem industrial ou que não possam ser considerados como
de construção civil.
Parágrafo único. O SINAPI deverá ser mantido pela Caixa
Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia
da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. A TABELA DA SEINFRA deverá ser
mantida pela Secretaria Estadual de Infraestrutura do Ceará, segundo
suas definições técnicas.
Art. 4º. O custo global de referência dos serviços e obras de
infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos
custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação,
menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de
referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, cuja
manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens
caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5º. O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e
entidades da administração pública municipal desenvolvam novos
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