DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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GABINETE 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 23 DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
ESTABELECER REGRAS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR 
ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002 DE 24 DE MARÇO DE 
2023.  
  
Regulamenta o disposto no § 2º do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para 
estabelecer regras para a definição do valor 
estimado para a contratação de obras e serviços de 
engenharia, no âmbito da Administração Pública do 
Município de Croatá/CE, e dá outras providências. 
  
A 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
PLANEJAMENTO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece regras e critérios a serem 
seguidos por órgãos e entidades da administração pública municipal 
para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de 
engenharia, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta 
nos moldes da lei 14.133/21. 
  
§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras do Decreto 
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013. 
  
§ 2º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às aquisições 
de bens e contratações de serviços em geral. 
  
Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: 
  
I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma 
unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e 
obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de 
mercado; 
  
II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do 
serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos 
unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à 
execução de uma unidade de medida; 
  
III - custo total de referência do serviço - valor resultante da 
multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de 
referência por seu custo unitário de referência; 
  
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos 
custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena 
execução da obra ou serviço de engenharia; 
  
V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide 
sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço 
de engenharia; 
  
VI - preço global de referência - valor do custo global de referência 
acrescido do percentual correspondente ao BDI; 
  
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga 
pela administração pública ao contratado e previsto no ato de 
celebração do contrato para realização de obra ou serviço de 
engenharia; 
  
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de 
referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de 
todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos 
unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto 
que integra o edital de licitação; 
  
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços 
máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração 
pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento 
das propostas dos licitantes; 
  
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração 
pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de 
uma obra ou serviço; 
  
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla 
critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela 
administração pública ao contratado em razão da execução do objeto; 
  
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos 
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; 
  
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a 
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades 
determinadas; 
XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a 
execução da obra ou do serviço por preço certo e total; 
  
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um 
empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas 
das 
obras, 
serviços 
e 
instalações 
necessárias, 
sob 
inteira 
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em 
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e 
legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e 
operacional e com as características adequadas às finalidades para que 
foi contratada; e 
  
XVI - análise paramétrica do orçamento - método de aferição de 
orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de 
estimativas de valores de custos de obras com características 
semelhantes. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE 
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
  
Art. 3º. O custo global de referência de obras e serviços de 
engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, 
será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no 
projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana 
de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema 
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – 
SINAPI ou da Tabela da Secretaria de Infraestrutura do Governo do 
Estado do Ceará – SEINFRA, excetuados os itens caracterizados 
como montagem industrial ou que não possam ser considerados como 
de construção civil. 
  
Parágrafo único. O SINAPI deverá ser mantido pela Caixa 
Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia 
da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE. A TABELA DA SEINFRA deverá ser 
mantida pela Secretaria Estadual de Infraestrutura do Ceará, segundo 
suas definições técnicas. 
  
Art. 4º. O custo global de referência dos serviços e obras de 
infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos 
custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, 
menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de 
referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, cuja 
manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de 
Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens 
caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser 
considerados como de infraestrutura de transportes. 
  
Art. 5º. O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e 
entidades da administração pública municipal desenvolvam novos 

                            

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