DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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Art. 15. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o
mercado fornecedor e com associações empresariais:
I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos
estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a
otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos
parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações,
e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem
conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios
da isonomia e da publicidade;
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual,
respeitando-se os princípios do devido processo legal e do
contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a
fornecedores;e
IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser
contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de
modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais,
incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá estar em harmonia
com a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto,
instituída pelo Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019, ou o que
vier a substitui-lo.
Da Gestão de riscos e controle preventivo
Art. 16. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao
controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle
preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de
contratações e dos processos específicos de contratação;
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso
de contratações e dos processos específicos de contratação, quando
couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da
governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas
contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos
os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às
informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de
contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação
de competência, se for o caso.
Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão
racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de
contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e
suprimindo-se rotinas puramente formais.
Das Diretrizes para a gestão dos contratos
Art. 17. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:
I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações
assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos,
sempre que aplicável;
II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos,
incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua
memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e
ordem bancária;
III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de
contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 14, e
evitando a sobrecarga de atribuições;
IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações
públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e
isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro
no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado,
de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese
de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável;
e
VI - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do
inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual,
como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Da Definição de estrutura da área de contratações
Art. 18. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de
contratações públicas:
I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do
pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e
humanos;
II - estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes,
incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e
procedimentos de controles internos necessários para mitigar os
riscos;
b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes
que atuam no processo de contratações; e
c) política de delegação de competência para autorização de
contratações, se pertinente.
III - avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por
representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade
por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às
contratações;
IV - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais
suscetíveis a riscos;
V - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas,
considerando a centralização de compras pelas unidades competentes,
com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que
oportuno; e
VI - observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo
dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e
auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à
unidade de auditoria interna.
CAPÍTULO IV
DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Das Tecnologias digitais
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal, poderão utilizar o Sistemade Compras que lhe achar
conveniente para as etapas e atividades do processo de contratação,
desde que atendam às exigências da plataforma +brasil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Do Acompanhamento e atuação da alta administração
Art. 20. A alta administração dos órgãos e entidades deverá
implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das
contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência,
no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e
metas para a gestão dos processos de contratações;
II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho
institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de
riscos e do controle preventivo; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado por
evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela
desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
Das Orientações Gerais
Art. 21. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria
serão dirimidos pela Secretaria Municipal que a expediu.
Art. 22. O Secretário Municipal da pasta interessada, ou a Autoridade
Máxima do órgão poderá editar normas complementares para a
execução do disposto nesta Portaria.
Da Vigência
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Atue-se, Registre-se e Publique-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, EM 22 DE
MARÇO DE 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:CD9CA98E
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